TRF2 - 5007483-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007483-27.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: MARINA ISABEL FELFELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente MARINA ISABEL FELFELI em face da decisão do evento 7, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Sustenta o requerente, ora embargante, que há omissão no indeferimento do efeito suspensivo (ev. 7), sob o fundamento da suposta ausência de requisitos legais para a sua concessão.
Aduz que a decisão embargada merece reforma em razão do pedido de bloqueio na origem já ter sido acolhido e que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Afirma que apresentou fundamentação sólida para demonstrar que cumpriu integralmente sua parte quando formalizou o acordo de parcelamento e forneceu seus dados bancários para a realização do débito automático das parcelas.
Logo, a instauração da execução fiscal se deu por inadimplência do contribuinte, mas levada pela falha administrativa da Receita Federal, que não atuou de forma diligente ou fez qualquer comunicação.
Pontua que a decisão embargada também foi omissa quanto ao risco de difícil reparação, vez que desconsiderou a iminência concreta de constrição patriomonial.
Requer, por fim, "a) O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas nos termos do art. 1.022, II, do CPC; b) Que sejam concedidos efeitos infringentes, para o fim de atribuir efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, diante do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, quais sejam: (i) evidente probabilidade de provimento do recurso e (ii) presença de risco de dano grave ou de difícil reparação;" Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 21, sustentando que "não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante".
Assim, requer o desprovimento do pleito do embargante. É o relatório.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). O presente requerimento tem por objeto decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação.
Em embargos de declaração, alega haver omissão na decisão embargada (ev. 7) quando esta afirma a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Aduz estar presente a probabilidade do direito invocado, ao passo que demonstra a indevida propositura da execução fiscal.
Ressalta, ainda, o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado no deferimento de medida constritiva sobre seu patrimônio nos autos da ação executiva.
Todavia, não vislumbro, em análise preliminar, a contradição e omissão alegadas.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Consoante jurisprudência do Eg.
STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada: “O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador, em sede de cognição sumária, não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los.
Verifica-se, com base na alegação de omissão, que deseja o embargante rediscutir a controvérsia e modificar a decisão por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) A análise da questão devolvida a esta Corte se mostra complexa e merece ser mais bem aprofundada em cognição exauriente, por isso, e também, reconhecendo a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, esta foi a decisão.
A irresignação do requerente, ora embargante, funda-se em questões que dizem respeito ao mérito do recurso e serão analisadas em cognição exauriente, visto que os autos da apelação já foram distribuídos Neste Tribunal (50966440820244025101).
Assim, os argumentos não expressamente enfrentados não teriam qualquer força frente aos fundamentos que, em sede de análise perfunctória própria da apreciação da medida de urgência, entendeu pela não concessão de efeito suspensivo.
Constata-se a distribuição dos autos da Apelação Cível nº 5096644-08.2024.4.02.5101, objeto do presente pedido de efeito suspensivo.
Dessa forma, conclui-se pela ausência de omissão na decisão a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. Ante o exposto, inexistindo a omissão apontada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem manifestações: I.
Traslade-se cópia para os autos da apelação nº 5096644-08.2024.4.02.5101.
II.
Dê-se baixa nos presentes autos. -
29/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096644-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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24/06/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 14:35
Juntado(a)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007483-27.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: MARINA ISABEL FELFELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela apelante MARINA ISABEL FELFELI, visando ao deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, antes da remessa e distribuição deste pelo juízo de primeira instância ao Tribunal, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 do CPC.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança nº 5096644-08.2024.4.02.5101, impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a sua reinclusão no parcelamento simplificado n. 02110001200735366112320, com o débito corrigido, mas excluídos os encargos de cobrança e juros, bem como a extinção da execução fiscal de n. 5083858-29.2024.4.02.5101.
Foi proferida sentença nos autos de origem (evento 22, SENT1), conforme dispositivo abaixo transcrito: "[...]Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Sem prejuízo, revogo a tutela antecipada concedida no evento 3 e determino o regular prosseguimento da execução fiscal n. 5083858-29.2024.4.02.5101." Interposta a apelação (evento 32, APELACAO1), a impetrante pretende que seja atribuído o efeito suspensivo à sentença, ora recorrida, arrazoando que a execução fiscal seguirá seu processamento com medidas constritivas.
Ressalta que aderiu ao parcelamento simplificado, efetuando o pagamento da primeira parcela e optando pela modalidade de débito automático para as demais, conforme mecanismo expressamente disponibilizado pelo sistema da Receita Federal, sem qualquer ressalva impeditiva.
A inadimplência superveniente, portanto, decorreu exclusivamente de falha operacional atribuível à própria Administração.
Alega que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo: (i) a Apelante corre o risco de ser submetida a medidas constritivas de natureza irreversível, caso se veja compelida a aguardar a distribuição do recurso e (ii) a plausibilidade do direito invocado no presente recurso decorre da robustez dos fundamentos jurídicos apresentados nas razões recursais, em especial no que concerne à evidente boa-fé da Apelante. É o relatório.
Decido.
O § 1º do art. 1.012 do CPC preconiza que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (I) homologa divisão ou demarcação de terras; (II) condena a pagar alimentos; (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (VI) decreta a interdição.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do citado § 1º poderá ser formulado diretamente ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la" (inciso I); e ao “relator, se já distribuída a apelação”.
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima mencionados, é autorizada à parte interessada a possibilidade de apresentar diretamente ao tribunal pedido de concessão de efeito suspensivo de sentença contra a qual é cabível apelação apenas com efeito devolutivo.
Ou seja, o pedido de medida suspensiva é tão somente viável nas hipóteses de sentença com eficácia positiva, aquelas que já podem produzir os efeitos jurídicos determinados no comando de sua parte dispositiva.
No § 4º do art. 1.012, o Código autoriza o Tribunal a suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Pois bem.
Posto isso, são esses os pressupostos e requisitos para a concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença apelada.
Observa-se que os fundamentos apresentados para a concessão do efeito suspensivo já foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, em sede de cognição exauriente.
Assim, não se evidencia, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso de apelação e o periculum in mora, este último consubstanciado, por ora, em mera possibilidade de constrição de bens no âmbito da execução fiscal em trâmite.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Os presentes autos devem ser vinculados aos do mandado de segurança nº 5096644-08.2024.4.02.5101/RJ.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096644-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:55
Indeferido o pedido
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11/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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