TRF2 - 5002132-02.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-02.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: MARIA IVETE SOARES FRANCISCOADVOGADO(A): FABRICIA MARQUES SOARES BRAZ (OAB ES023289)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO a Inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6°, § 5°, e art. 10, ambos da Lei n°. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme determinam as Súmulas n°. 512, do STF e n°. 105, do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:45
Concedida em parte a Segurança
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09/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 24
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09/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-02.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: MARIA IVETE SOARES FRANCISCOADVOGADO(A): FABRICIA MARQUES SOARES BRAZ (OAB ES023289) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do despacho do Evento 10. -
02/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-02.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: MARIA IVETE SOARES FRANCISCOADVOGADO(A): FABRICIA MARQUES SOARES BRAZ (OAB ES023289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA IVETE SOARES FRANCISCO em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA VENÉCIA objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Serviço referente aos períodos de 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/04/1997 a 30/09/1997, 01/12/1997 a 30/09/1998, 15/03/1999 a 26/12/1999, 01/02/2000 a 25/12/2000, 01/02/2001 a 21/12/2001, 01/02/2002 a 20/12/2002, 06/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 22/12/2003 e 01/2004 e 02/2004 de 04/2004 a 11/2004.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de Nova Venécia - ES, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES. Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 12:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA VENÉCIA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:20
Determinada a intimação
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10/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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