TRF2 - 5076648-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076648-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A.ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO CUNHA (OAB PR028102)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOMAHOVSKI SANTOS (OAB PR050929) DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:10
Despacho
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15/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076648-24.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXECUTADO: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A.ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO CUNHA (OAB PR028102)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOMAHOVSKI SANTOS (OAB PR050929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 08/08/2025 - Transitado em Julgado -
08/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 09:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076648-24.2024.4.02.5101/RJRÉU: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A.ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO CUNHA (OAB PR028102)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOMAHOVSKI SANTOS (OAB PR050929)SENTENÇAPosto isto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por ambas as partes, com efeitos integrativos, para adequar o dispositivo da sentença proferida, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, - julgo procedente o pedido formulado pela Casa da Moeda do Brasil em face da ré Blendpaper Security Papeis Especiais S.A., com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte ré ao pagamento do montante R$ 3.610.552,24 (três milhões, seiscentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes a partir do ajuizamento da ação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo da parte vencida, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. - julgo improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção, por incompatível com a procedência da ação ora reconhecida. Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. -
15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076648-24.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A.ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO CUNHA (OAB PR028102)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOMAHOVSKI SANTOS (OAB PR050929) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade, em tese, de serem concedidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, e a fim de assegurar o princípio da ampla defesa, dê-se vista ao Embargado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:03
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/09/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 11:02
Determinada a citação
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30/09/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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