TRF2 - 5007551-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 83
-
22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 11:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 07:11
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007551-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TEMPERACO RIO TRATAMENTO TERMICO DE ACO E METAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO TEMPERACO RIO TRATAMENTO TERMICO DE ACO E METAIS LTDA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Anelisa Pozzer de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega, em síntese, a ilegalidade nas cobranças dos créditos exequendos, em razão da inexistência de fundamentação legal suficiente para identificar os aspectos materiais do tributo exigido, bem como ser indevida a inclusão de verba de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal/efeito suspensivo, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007551-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TEMPERACO RIO TRATAMENTO TERMICO DE ACO E METAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 2, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo agravante aos advogados subscritores do agravo de instrumento, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte agravante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1017, I, §3º do CPC. -
16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098557-25.2024.4.02.5101
Francisco Barboza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre da Conceicao de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 17:26
Processo nº 5035193-25.2023.4.02.5001
Elizabeth Gomes Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045212-13.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Diego de Mello Borges
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000238-50.2023.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
F.v.empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002738-59.2023.4.02.5113
Jose Lino da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 13:31