TRF2 - 5005794-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001957-81.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 16:56
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50019578120254025108/RJ
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15/07/2025 12:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 09:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005794-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BZ 01 LA PEDRERA POUSADA LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO BZ 01 LA PEDRERA POUSADA LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, Dr. THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, nos autos do processo n.º 5001957-81.2025.4.02.5108, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante.
Relata a agravante ser uma empresa atuante no setor de eventos, "regularmente enquadrada nas condições do PERSE.
Em 2021, buscando mitigar os impactos da pandemia de Covid-19, a União instituiu, pela Lei nº 14.148/2021, um programa de auxílio ao setor de eventos (PERSE), prevendo, em seu art. 4º, a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 (sessenta) meses." Explica que "preencheu todos os critérios legais (atividade enquadrada em CNAE listado, inscrição no Cadastur quando exigido, manutenção de suas atividades durante o período de referência da lei etc.) e passou a usufruir da alíquota zero desde março de 2022, conforme autorizado pela lei"; e que o "benefício original teria vigência até março de 2027 (60 meses contados do início da vigência da Lei 14.148/2021)." Relembra que, em 01/04/2025, "a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025, declarando antecipadamente encerrado o regime especial do PERSE, ao argumento de que o limite de renúncia de R$ 15 bilhões teria sido atingido .
Em outras palavras, antes de se completar o prazo de 60 meses estipulado em lei, o benefício fiscal foi cessado pela autoridade fiscal".
Alega "a revogação antecipada do benefício configura violação direta ao art. 178 do CTN, ensejando sua invalidação pelo Poder Judiciário"; e que "a revogação abrupta do PERSE fere gravemente princípios fundamentais do ordenamento". Ao final, requer a "Concessão do efeito suspensivo ativo, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, de imediato, a manutenção do benefício fiscal do PERSE em favor da Agravante, assegurando-lhe a aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até ulterior decisão (seja o julgamento deste agravo, seja a sentença no mandado de segurança), ou até o término do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (março de 2027), o que primeiro ocorrer". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 5): "(...) No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), estabelecendo em seu art. 4º a redução a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pelo dispositivo legal.
Após o fim da emergência sanitária, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do PERSE.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso, além da controvérsia quanto a se a redução de alíquotas equivale a isenção tributária, o benefício concedido pelo PERSE não impôs condições onerosas aos seus beneficiários, visto que ao mencionar as "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º, da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, referiu-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal.
Já a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da obrigatória observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando à própria concessão do benefício e, ainda que explicitado posteriormente, por ser inerente à concessão da vantagem e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
No que se refere à alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesse contexto, entendo que não estão presentes os requisito necessários à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao custo fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 09:12
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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03/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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08/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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08/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO GONÇALVES DE LAMARE - EXCLUÍDA
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08/05/2025 12:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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08/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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