TRF2 - 5000554-04.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000554-04.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EDIVALDO SOUZA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Evento 33 - Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo vista que o recurso de Embargos de Declaração já se encontra regularmente apreciado nos autos.
Prossiga o feito como determinado na sentença. -
02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000554-04.2025.4.02.5003/ESAUTOR: EDIVALDO SOUZA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)SENTENÇADiante de todo o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer, como tempo comum, o período laborado em 02/04/1990 a 30/12/1992, com a devida averbação junto ao CNIS; II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados em 12/03/1987 a 21/06/1988, 02/04/1990 a 30/12/1992, 01/12/1994 a 05/03/1997 e 17/06/2019 a 13/11/2019, com a devida averbação junto ao CNIS; III - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em 24/01/1983 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 14/04/1986, 06/03/1997 a 02/05/1998 e 02/05/2012 a 16/06/2019; IV - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, a contar do requerimento administrativo (20/07/2023) e com a RMI que se mostrar mais vantajosa, com base no direito à aposentadoria conforme regras de transição esposadas nos artigos 17 e 20 da EC 103/19, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado/restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação/ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, mesmo se tratando de sentença ilíquida, o valor da condenação não superará o valor de alçada (art. 496, §3º, I, do CPC), restando a afasta da incidência da Súmula 490 do STJ, nos termos do REsp 1735097/RS.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - Retifique-se a classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
-
17/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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