TRF2 - 5057237-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:07
Determinada a intimação
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:19
Determinada a intimação
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/08/2025 17:24
Juntado(a)
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 18:57
Despacho
-
18/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Sobre o depósito feito pela CEF, manifeste-se a parte autora em 5 dias.
Rio de Janeiro, 15/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
15/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:45
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 09:58
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento da preclusão temporal, formulado com base em suposto decurso de prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados.
Contudo, não há como reconhecer a preclusão temporal no presente caso.
Os cálculos juntados aos autos são passíveis de erro material, o que os torna suscetíveis de revisão a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preclusão não pode ser utilizada como escudo para impedir a correção de equívocos que possam comprometer a justa composição da lide, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública ou que envolva valores que podem ter sido indevidamente apurados.
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão temporal, autorizando, se necessário, a reanálise dos cálculos apresentados Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:04
Determinada a intimação
-
12/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se, em dez dias, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre os cálculos da autora. Rio de Janeiro, 07/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
07/08/2025 21:53
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:01
Determinada a intimação
-
07/08/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 09/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:08
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
09/07/2025 08:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/07/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:50
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à restituição do valor de R$ 1.032,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da movimentação contestada.
Além disso, considerando o transtorno, a insegurança e o desgaste emocional causado à autora, agravados pela conduta omissiva da ré, condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a falha institucional na comunicação da fraude, que impediu a efetiva recuperação dos valores.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/06/2025 09:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057237-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA RAMOS BONELI (OAB ES019159) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Determinada a citação
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11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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