TRF2 - 5057247-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 32
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 28/08/2025 14:41:49)
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 23
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057247-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MANUELLA FREITAS DA SILVA XAVIER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)AUTOR: MARCOS VINICIUS TAVARES XAVIER JUNIOR (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLINE FREITAS DA SILVA XAVIER (Curador)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 11
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18/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057247-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELLA FREITAS DA SILVA XAVIER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)AUTOR: MARCOS VINICIUS TAVARES XAVIER JUNIOR (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLINE FREITAS DA SILVA XAVIER (Curador)ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Benefício de Pensão por Morte (NB 232.297.61-42 e/ou protocolo 1636172267).
Alegam as partes autoras, (evento 1, INIC1) terem requerido benefício de Auxílio Reclusão pelo fato de seu genitor ter sido preso, contudo, o mesmo não foi analisado pelo fato da genitora ter sido presa dois dias antes do atendimento presencial na agência do INSS.
Requereram, em 15/04/2025, benefício de pensão por morte pelo fato do genitor ter falecido; à época, afirmam que cumpria a pena em regime domiciliar, contudo, o benefício foi indeferido, evento 1, PROCADM9, pelo motivo da Perda da qualidade de segurado; as partes alegam ser infundada a fundamentação da autarquia, por essa ter desconsiderado o longo período de reclusão e a ausência de meios de subsistência do segurado até o óbito.
Assim, a parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) A concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de pensão por morte urbana em favor dos autores, com início no primeiro pagamento subsequente à decisão judicial, sob pena de multa diária por descumprimento; d) Seja o réu condenado à concessão do benefício de pensão por morte urbana em favor dos autores, como dependentes do segurado falecido; e) Seja reconhecida a qualidade de segurado do instituidor Marcos Vinicius Tavares Xavier até a data de seu óbito, ocorrido em 08/06/2019; f) Seja reconhecida a dependência econômica presumida dos autores, por serem filhos menores de 21 anos, nos termos da legislação vigente; g) Seja determinado o pagamento retroativo integral do benefício desde a data do falecimento (08/06/2019) – assim como as parcelas vincendas - que perfaz até o momento o montante de R$ 177,679,10 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos) com a devida incidência de juros moratórios e correção monetária, observando-se a imprescritibilidade do fundo de direito durante a menoridade dos autores; DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, ZapSign, apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, sob pena de extinção do feito.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
No mesmo prazo, junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, em réplica e em provas e, após, ao INSS, em provas, devendo ser justificada a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
17/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:08
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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