TRF2 - 5098196-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/06/2025 07:39
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098196-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO JOSE NOVAIS AUGUSTOADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1, END7 está em nome de terceiro estranho ao feito.
Destaca-se que, se o referido comprovante for titularizado por terceiro estranho ao feito, deve ser apresentado documento em que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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