TRF2 - 5032759-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032759-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DA COSTA MARTINS (OAB RJ255549)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I c/c 330, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5.º, da Lei. 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032759-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DA COSTA MARTINS (OAB RJ255549) DESPACHO/DECISÃO Diante do descumprimento do despacho do evento 3, DESPADEC1, indefiro a gratuidade de justiça requerida. É ônus da parte autora, ao propor a demanda, atender aos requisitos mínimos do art. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido certo e determinado, bem como identificar claramente a causa de pedir.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), identificando claramente a causa petendi e o pedido com as suas especificações, uma vez que não foram mencionados os valores e índices que entende corretos para revisão do seu benefício, nem explicitadas as irregularidades na concessão.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto. -
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida
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15/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:41
Determinada a intimação
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14/04/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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