TRF2 - 5005675-84.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
09/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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09/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005675-84.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: SAMUEL SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)AUTOR: ESTEVAO NOBRE DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 08/09/2025 - Juntada de mandado cumprido -
08/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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08/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005675-84.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: SAMUEL SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)AUTOR: ESTEVAO NOBRE DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 07/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
07/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA <br/> Data: 13/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
-
05/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005675-84.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SAMUEL SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)AUTOR: ESTEVAO NOBRE DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por SAMUEL SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA, representado por seu genitor ESTEVAO NOBRE DE OLIVEIRA, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, desde a DER em 31/08/2018 (NB 704.337.646-8 - evento 1, PROCADM9). Alega a parte autora que requereu, em 31/08/2018, no INSS, a concessão de Benefício Assistencial ao menor portador de deficiência, que foi indeferido, por entender o INSS que o requerente não atende ao critério de miserabilidade. Assevera a parte autora que é portador de deficiência intelectual grave, além de microssomia, associada a microcefalia (CID F72.9 e Q99.8) e que conta, atualmente, com nove anos de idade e as patologias relacionadas impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de "deficiência" inerente ao benefício pretendido (evento 1, LAUDO8). O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente, ou seja, aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso com 65 anos ou mais; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. A concessão do benefício fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento à época dos fatos, o que se viabiliza por meio de avaliação médica e avaliação social.
Ante o relatado nos autos, tenho por necessária a realização de ambas as avaliações, de modo a se ter em juízo a configuração completa do quadro apresentado. Ademais, as pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Essa atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada dois anos para avaliação dos requisitos subjetivos e socioeconômicos, ou seja, o INSS deve verificar se a pessoa continua preenchendo o requisito da deficiência (se for o caso) e da ausência de recursos para prover o próprio sustento. Eventos 1, 18, 33 e 36 - Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial à época dos fatos, bem como se permanecem até então, razão pela qual determino a produção da prova pericial médica. Considerando que a parte autora pleiteia benefício assistencial ao deficiente e que, nesses casos, se denota a controvérsia fática quanto ao estado de saúde da pessoa demandante, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial e documentação acostada (deficiência intelectual grave, além de microssomia, associada a microcefalia (CID F72.9 e Q99.8)), arbitrando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Resolução nº 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG, intimando-o de sua nomeação, bem como para que proceda à perícia.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.624/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1.395.776/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 26/3/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos. A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA PELA JUNTADA DA PAUTA DO DIA AO PROCESSADO, DA QUAL CONSTARÃO, ALÉM DO DIA DESIGNADO, O HORÁRIO E O LOCAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema e-Proc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000. Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema e-Proc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria à intimação do(a) perito(a), nomeando-o(a) oportunamente junto ao sistema AJG. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente: A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada.O impedimento/enfermidade/deformidade impede a pessoa periciada de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária?A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?Desde quando se manifestou o impedimento, se houver? O periciado está sujeito ao impedimento há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período inferior a 2 anos, contados do momento deste exame pericial?Existe possibilidade de superação do impedimento? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Quesitos: Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.).Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.?A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.).Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser computado em dobro para o Réu, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador. Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF. Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação do acordo oferecido. -
01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:08
Determinada a intimação
-
24/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
26/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005675-84.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SAMUEL SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)AUTOR: ESTEVAO NOBRE DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo. Intime-se o MPF para manifestação, se assim o desejar. Após, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:39
Determinada a intimação
-
16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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06/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:21
Determinada a intimação
-
05/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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