TRF2 - 5004404-74.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004404-74.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação do INSS no evento 54, apresentando os cálculos e valores devidos, bem como a concordância da parte Exequente no evento 59, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 54, OUT2.
O destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou RPV).
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e/ou contrato e (iii) os advogados atuantes no feito a integrem.
Após, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes para ciência das minutas de requisitórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. -
12/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:34
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004404-74.2023.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOREQUERENTE: MANOEL BEZERRA DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004404-74.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculos dos valores em atraso.
II - Os valores atrasados devidos até a data do ajuizamento da ação deverão ser somados com as doze parcelas vencidas após tal data e limitados ao montante equivalente a sessenta salários-mínimos da época do ajuizamento, a eles acrescendo-se os juros e atualização monetária, bem como as eventuais parcelas a partir da 13ª posterior ao ajuizamento.
III - Observado o disposto no parágrafo anterior, se o montante apurado ultrapassar o limite de sessenta salários-mínimos da época do pagamento, o que culminaria com a execução por meio de Precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, renuncie ao valor excedente a referido patamar, a fim de receber o crédito que lhe é devido por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Deverá referida parte ficar ciente de que sua omissão ensejará a execução por precatório, ante a vedação à renúncia tácita.
IV – Caso haja a juntada de contrato de honorários, deverá a parte devedora dos honorários ser intimada acerca do mesmo, a fim de que informe e comprove eventual pagamento já efetuado a tal título, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, os honorários contratuais pactuados serão deduzidos da quantia que lhe é devida a fim de serem pagos diretamente a seu(s) advogado(s) (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).
V - Após, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora (principal e eventuais astreintes), bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
VI - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
VII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da planilha de cálculos, intimando-as, na mesma oportunidade, acerca do(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s), pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
VIII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, cujas respectivas telas comprobatórias serão juntadas ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
IX - Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV/Precatório, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal.
Deverá a parte beneficiária diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e do ofício extraído daquela página eletrônica.
X – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Determinada a intimação
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15/05/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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20/02/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 20:08
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/01/2025 10:57
Determinada a intimação
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14/01/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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07/11/2024 16:14
Determinada a intimação
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07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/10/2024 12:25
Transitado em Julgado - Data: 23/10/2024
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2024 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:43
Alterado o assunto processual
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15/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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