TRF2 - 5057207-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:09
Intimado em Secretaria
-
17/09/2025 17:09
Intimado em Secretaria
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17/09/2025 17:09
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 18/09/2025 14:00. Refer. Evento 36
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17/09/2025 13:35
Juntada de Petição
-
16/09/2025 16:17
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 37 e 45
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057207-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEORDINO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 17/09/2025 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/08/2025 13:51
Despacho
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 20:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/08/2025 18:46
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 17/09/2025 14:00
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057207-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEORDINO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
14/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/08/2025 10:04
Despacho
-
04/08/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 02:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057207-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEORDINO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO LEORDINO NASCIMENTO FERREIRA opõe Embargos de Declaração no evento 12.1, ao argumento de que há erro material na decisão do evento 4.1.
Afirma que há "erro material manifesto quanto à identificação do Autor da presente demanda".
Sustenta que "esta circunstância reforça a necessidade de correção do erro material e de reanálise da Decisão, garantindo-se que os fundamentos sejam adequados ao caso concreto do verdadeiro Autor: LEORDINO NASCIMENTO FERREIRA".
Argumenta que "a decisão embargada incorre em contradição manifesta ao determinar o recolhimento de custas processuais, quando a presente ação tramita perante o Juizado Especial Federal".
Assevera que "a decisão embargada é obscura e omissa ao deixar de analisar adequadamente o pedido de tutela antecipada formulado na Petição Inicial, especialmente considerando a urgência e necessidade demonstradas pelo Autor".
Requer o acolhimento dos embargos para: "2.1) CORRIGIR O ERRO MATERIAL consistente na incorreta identificação do nome do autor, fazendo constar LEORDINO NASCIMENTO FERREIRA como parte autora; 2.2)SANAR A CONTRADIÇÃO relativa à determinação de recolhimento de custas, esclarecendo que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas a serem recolhidas em primeiro grau nos Juizados Especiais; 2.3) SANAR A OBSCURIDADE quanto ao pedido de tutela antecipada, analisando especificamente os requisitos do art. 300 do CPC à luz da urgência demonstrada pelo Autor, que necessita da exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos para poder trocar ou consertar seu veículo de trabalho e manter sua subsistência;" Decido.
Como regra, o rito dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da celeridade e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, é expressa ao prever que: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva." No caso, o recurso foi interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, logo, não se trata da hipótese do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Pelo exposto, por ausência de previsão legal, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
A despeito do não conhecimento dos embargos, assiste razão ao autor ao alegar que há erro material na decisão do evento 4.1 quanto à indicação do polo ativo da lide, bem como quanto à determinação do recolhimento das custas, considerando a dispensa de seu recolhimento prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Apesar dos erros materiais reconhecidos, devem ser mantidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência.
Como o autor alega que houve a quitação do débito objeto da negativação, agiu corretamente o Juízo ao considerar indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, sobretudo quanto à alegação de que já houve a quitação do débito inscrito no cadastro restritivo de crédito.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão do evento 4.1 para sanar a incorreta identificação do nome do autor, fazendo constar LEORDINO NASCIMENTO FERREIRA como parte autora, bem como para afastar a determinação de recolhimento das custas judiciais, considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Retornem os autos ao CEJUSC para prosseguimento dos procedimentos determinados no evento 10.1. -
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:02
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/06/2025 14:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO14S)
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057207-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEORDINO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retornem-se os autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos do evento 12, EMBDECL1, conforme requerido. -
25/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:24
Despacho
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24/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 07:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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13/06/2025 11:47
Despacho
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12/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 03:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOJ)
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057207-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEORDINO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MICHEL PLATINI ALVES DE MELLOem face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a concessão de tutela de urgência para que a parte ré exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Como tutela final, requer que a ré exiba o contrato de empréstimo celebrado com o autor em 23/01/2023; a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em utilizar o valor de R$ 1.046,77 (mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) depositado pelo autor para a quitação da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois, em análise sumária e superficial, não se verifica nos autos potencial risco de dano irreparável à parte autora.
No caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, sobretudo quanto à alegação de que já houve a quitação do débito inscrito no cadastro restritivo de crédito, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade. 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) A matéria está incluída no Plano Nacional de Negociação.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC. 4) Se não houver acordo, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 23:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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