TRF2 - 5086815-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086815-03.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANIA DE SOUZA RINOADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ235446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANIA DE SOUZA RINO contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BANGU/RJ, objetivando a "Concessão de liminar, em sede de tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte urbana, com o consequente pagamento dos retroativos desde a data do requerimento (17 de setembro de 2021), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;" (sic - fls. 06/07 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento (evento 4, DESPADEC1).
Redistribuído o feito a este juízo, foi proferida decisão suscitando conflito negativo de competência (evento 9, DESPADEC1), no qual o suscitante foi declarado competente para o processamento do mandamus (evento 20). É o relatório necessário. Decido.
Cumpra-se o v. acórdão (evento 20).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora a impetrante formule pedido de tutela de urgência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ela escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a cumprir a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em seu requerimento administrativo - protocolo nº 1914837739 (evento 1, REC8), Processo nº 44235.876258/2022-15 da 19ª Junta de Recursos, ao argumento de que este se encontra sem movimentação, desde julho de 2023. Com efeito, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. É dever da Administração observar o direito do administrado em obter a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Além disso, a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), razão pela qual, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José C Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005.
Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processamento dos processos administrativos, estabeleceu em seu artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, a parte impetrante junta à inicial cópias do protocolo de seu requerimento administrativo (evento 1, REC8), de seu recurso (evento 1, RECORD9) e de decisório da 19ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS (evento 1, RECORD10), não sendo possível aferir unicamente com base nos documentos juntados aos autos, qual foi a data do último requerimento formulado naquele processo, nem se este teve regular andamento, ou se há diligências pendentes de análise ou de execução pelas partes, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a medida, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (Precedentes: STJ - AgRMS 21332, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ - AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe: 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento do Processo nº 44235.876258/2022-15 (protocolo 1914837739), juntando aos autos cópia integral deste, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito ao INSS para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 13:51
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
16/05/2025 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 13:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016055-06.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17, 29
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16/05/2025 01:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50160550620244020000/TRF2
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12/03/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50160550620244020000/TRF2
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31/01/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50160550620244020000/TRF2
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13/11/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/11/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 04/11/2024 16:05:03)
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13/11/2024 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50160550620244020000/TRF2
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:47
Declarada incompetência
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25/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:11
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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25/10/2024 17:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO38F para RJRIO11S)
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25/10/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 16:27
Declarada incompetência
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25/10/2024 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
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