TRF2 - 5001136-44.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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16/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01F)
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001136-44.2025.4.02.5119/RJAUTOR: ESTER RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453)SENTENÇATrata-se de ação proposta por ESTER RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da parte ré na concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de valores atrasados. -
10/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:20
Homologada a Transação
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08/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 08/09/2025 14:00. Refer. Evento 27
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03/09/2025 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/09/2025 14:00
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:31
Determinada a intimação
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05/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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31/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001136-44.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ESTER RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, a Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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