TRF2 - 5001135-59.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 18:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
-
20/08/2025 20:03
Juntada de Petição
-
17/07/2025 09:34
Juntada de Petição - CLARO S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
27/06/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001135-59.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GABRIELE FONTES BREVES BARRETOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS (OAB RJ205545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que GABRIELE FONTES BREVES BARRETO move em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e CLARO S.A., objetivando o pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 7.989,00, relativo ao valor do bem não entregue e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro e certidão de casamento (evento 1 - END6 e CERTCAS7).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão juntar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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