TRF2 - 5002286-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-69.2025.4.02.5116/RJAUTOR: NILSON SANDREADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária e, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NILSON SANDREADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se aceito, voltem-me os autos conclusos para homologação. Caso negativo, havendo necessidade, será designada audiência de Instrução e Julgamento. Expedientes necessários. Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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