TRF2 - 5004049-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:27
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004049-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 21), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 168011736-7), devendo integralizar nos salários de contribuição o período em que o segurado usufruiu do auxílio suplementar por acidente de trabalho, somando-se o valor do benefício com os salários de contribuição durante o período base de cálculo (PBC), na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DIB, caso haja diferença de RMI, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001." O recorrente alega que o benefício de auxílio-suplementar não consta nos registros do CNIS nem no extrato previdenciário do segurado, mas apenas no sistema SIBE, o que comprometeria a confiabilidade da informação.
Aduz, também, que o auxílio-acidente é benefício diverso do extinto auxílio-suplementar, o que é fato, e que este último não deve integrar o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo da RMI da sua aposentadoria.
Consta destes autos relação de créditos do auxílio-suplementar 95/083.804.545-6, com DIB em 02/08/1988 e DCB em 13/11/2013 (ev. 1.13), que o recorrido teria recebido, contudo, com dados cadastrais no INFBEN (ev. 29.5) divergentes daqueles constantes no CNIS (ev. 1.8).
Notadamente, divergentes os números de inscrição em CPF/MF, datas de nascimento, NITs e documentos de identificação no Registro Geral: No sistema INFBEN (ev. 29.5), constam: NIT: 115.21241.17-6CPF: *73.***.*97-68Identidade: *00.***.*05-35 - ESData de nascimento: 14/11/1948 No CNIS (ev. 1.8) e no documento de identidade (ev. 1.3), constam: NIT: 112.57971.98-5CPF: *07.***.*37-34Identidade: 04.503.570-6 - DETRAN/RJData de nascimento: 14/11/1954 Em consulta pública ao site da Receita Federal do Brasil, vejo que ambos os CPFs estão regulares e com inscrição anterior a 10/11/1990: Ressalte-se, ainda, que o auxílio-suplementar em questão foi concedido por agência situada em Vitória/ES, sendo os dados bancários vinculados à agência do Banco Bradesco localizada no município da Serra/ES (ev. 29.5).
Todavia, à época da DIB (02/08/1988), o recorrido laborava na empresa Cobrasa Cia Brasileira de Alimentação, situada à Rua da Gamboa, 327, bairro Gamboa, Rio de Janeiro/RJ: Diante das inconsistências acima apontadas, intime-se o recorrido, para que se manifeste em esclarecimento quanto a tais divergências cadastrais em dez dias, especialmente no que se refere à efetiva titularidade e percepção de proventos do auxílio-suplementar 95/083.804.545-6.
Após, dê-se vista da manifestação ao recorrente por igual prazo de dez dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004049-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOMINGOS GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004049-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DOMINGOS GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)SENTENÇADiante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 168011736-7), devendo integralizar nos salários de contribuição o período em que o segurado usufruiu do auxílio suplementar por acidente de trabalho, somando-se o valor do benefício com os salários de contribuição durante o período base de cálculo (PBC), na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DIB, caso haja diferença de RMI, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se .
Registre-se. iItimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 14:13
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:29
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 07:41
Determinada a intimação
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29/01/2025 20:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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