TRF2 - 5030611-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030611-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELISANDRO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão do Evento 11, em que alega a parte embargante que a “ decisão ora embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar argumento central constante da exordial, atinente à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, na questão de Raciocínio Lógico impugnada, de conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital.” É o breve relatório.
Fundamento e decido: São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão.
Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação dos réus, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a parte ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 04:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 19:46
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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