TRF2 - 5002338-65.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO BATISTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 10) como emenda à inicial.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Apresentar o prévio requerimento administrativo para alteração da agencia junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
18/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO BATISTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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13/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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