TRF2 - 5010295-96.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 08:51
Despacho
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06/08/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010295-96.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício por incapacidade temporária (NB 648.550.471-4), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 21/03/2024). Quanto à data de cessação, tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional apontada pelo perito, afasto a incidência do § 9º do artigo 60 da lei 8.213.
O benefício somente poderá ser cessado após a realização de reabilitação profissional, ou perícia médica em que se comprove alteração superveniente do quadro fático (Tema 177 da TNU).
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:11
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 12:42
Determinada a intimação
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:52
Juntada de Petição
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03/12/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 10 e 11
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27/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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27/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 14:04
Juntada de Petição
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17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS DA SILVA RAMOS <br/> Data: 08/11/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 23:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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