TRF2 - 5006796-41.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:16
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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15/08/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/08/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006796-41.2023.4.02.5005/ESAUTOR: NIVALDO ANTONIO GUMIEROADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:48
Juntada de Petição
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 30
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05/07/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVALDO ANTONIO GUMIERO <br/> Data: 01/08/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar, Ed
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14/06/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 15:29
Juntada de Petição
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04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVALDO ANTONIO GUMIERO <br/> Data: 12/06/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel
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18/04/2024 14:22
Despacho
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18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:32
Determinada a intimação
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11/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2023 17:58
Determinada a intimação
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28/11/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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