TRF2 - 5001638-17.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:15
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 14:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001638-17.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER benefício por incapacidade temporária desde 01/06/2024 (DII do perito judicial), com duração de 12 meses a contar da prolação da presente sentença; 2) PAGAR as prestações vencidas com juro/s de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:12
Juntado(a)
-
18/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:23
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE LOURDES DA SILVA <br/> Data: 06/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRET
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 11:33
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/10/2024 13:45
Decisão interlocutória
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19/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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