TRF2 - 5014579-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:13
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 00:03
Juntada de Petição
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28/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014579-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JERONIMA JUSTINO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ABILIATRIZ FIGUEREDO FERREIRA GUIMARÃES (OAB ES027369) DESPACHO/DECISÃO À vista da informação de óbito da autora (Evento 16), suspendo o feito, na forma do artigo 313, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assim, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de suspensão, promover a habilitação dos sucessores ou indicar o invetariante do Espólio (na hipótese de haver inventário aberto) regularizando, na oportunidade, a representação processual, devendo ser observado o art. 112, da Lei 8213/91 (“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”), SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
20/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 23:43
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:26
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Sala de audiências 3ª VFCI - 09/07/2025 16:00. Refer. Evento 11
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07/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014579-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JERONIMA JUSTINO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ABILIATRIZ FIGUEREDO FERREIRA GUIMARÃES (OAB ES027369) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, intimo as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 09/07/2025, às 16 horas. Para fins de encaminhamento da composição amigável, a conciliadora poderá ouvir testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, conforme art. 16 da Lei nº 12.153/2009.
Na data e horário designados para realização da audiência, as partes que optaram pela reserva da SEDE DO JUÍZO, deverão comparecer na Sala de Audiências do 4º Juizado Especial Federal, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES.
As partes deverão informar, com até 24 horas de antecedência da audiência, a qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e endereço) e juntar os respectios documentos de identidade.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação; São impedidos de depor o cônjuge e os parentes até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, cunhados, genros).
Os amigos íntimos são suspeitos para servir como testemunhas; A fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência.
As partes e/ou representantes que optarem em participar da audiência fora da Sede do Juízo deverão ingressar na sala virtual de audiências do 4º Juizado Especial Federal, por meio do seguinte link de acesso: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/jef04audiencias Deverão também observar as seguintes condições: * estar em ambiente suficientemente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados; * garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato por meio do seguinte link para observação das testemunhas: https://us02web.zoom.us/j/2491231272? pwd=K3M2WEJGU0g4L2FpSXZtdEpyOXBXQT09 * transmitir às suas testemunhas os seguintes vídeos explicativos sobre o comportamento da testemunha em audiência: https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X Contatos do 4º Juizado Especial Federal: (27) 99277-3994 (somente whatsapp); telefone: (27) 3183-5381 e e-mail: [email protected] -
12/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:08
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências 3ª VFCI - 09/07/2025 16:00
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09/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014579-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JERONIMA JUSTINO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ABILIATRIZ FIGUEREDO FERREIRA GUIMARÃES (OAB ES027369) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a);exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos;informar se prefere produzir a prova testemunhal por videoconferência ou presencialmente na sede do juízo.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Cumprido, designe-se data para a audiência de conciliação.
O servidor indicado para atuar como conciliador fica autorizado a colher o depoimento pessoal da parte autora e a ouvir até três testemunhas, aplicando-se, de forma analógica, o disposto no art. 16, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal).1 DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, providencie-se a citação do INSS, bem como sua intimação (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. -
29/05/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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