TRF2 - 5009049-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009049-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANO LUIS DE MATOSADVOGADO(A): MARILIA DOS SANTOS MARETO (OAB ES033607)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Intime-se. 2.
Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita. 3.1 Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC. 3.2 Caso a parte autora apresente o cálculo do valor que entende devido, os autos deverão retornar conclusos.
De outro lado, com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), ADRIANO LUIS DE MATOS, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo pela ré, intimar parte autora; c) Caso a parte autora apresente o seu cálculo, abrir conclusão e encaminhar para o localizador EXE INICIAL; d) Havendo concordância da parte autora com o cálculo da ré ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); e) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); f) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; g) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); h) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); i) Arquivar o processo. -
15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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13/09/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009049-43.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ADRIANO LUIS DE MATOSADVOGADO(A): MARILIA DOS SANTOS MARETO (OAB ES033607)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA) e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009049-43.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: ADRIANO LUIS DE MATOSADVOGADO(A): MARILIA DOS SANTOS MARETO (OAB ES033607)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 15/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:06
Determinada a citação
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14/04/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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