TRF2 - 5010114-72.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010114-72.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SHEILA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, sob fundamento de ausência de comprovação da união estável em relação ao segurado falecido em 25/11/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido pelo período mínimo de dois anos, requisito necessário para a concessão de pensão por morte vitalícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A lei previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 16, §5º) exige início de prova material contemporânea ao período de até 24 meses antes do óbito, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.Embora a documentação seja indiciária, os depoimentos da autora e das duas testemunhas, consistentes entre si, confirmam a convivência pública e contínua, totalizando mais de dois anos.A escritura pública declaratória de união estável confere relevância probatória ao conjunto, revelando a intenção de constituição de família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por conjunto probatório formado por documentos indiciários, corroborados por prova testemunhal idônea.A escritura pública declaratória de união estável lavrada antes do óbito possui valor probatório relevante para o reconhecimento da convivência.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado, falecido em 25/11/2022.
O pedido administrativo de pensão por morte, datado de 19/01/2023, foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação da união estável. O respectivo procedimento está no evento 10, PROCADM6.
A sentença (evento 41, SENT1) julgou improcedente o pedindo com a seguinte fundamentação: No caso concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a sua condição de companheira: 1. documentos pessoais do segurado; 1.9 2. certidão de óbito; 1.11 3. certidão de união estável elabora após da data do óbito, 15/12/2021; 1.12 4. contrato de doação de imóvel realizado entre a autora e o instituidor, datado de 20/06/2022; 1.16 5. fotos familiares. 1.17 Trata-se de rol escasso de documentos para comprovar a convivência marital pelo tempo alegado pela parte autora na exordial. Além disso, os depoimentos prestados pela própria autora e pelas testemunhas em audiência, disponíveis por meio de gravação audiovisual (evento 37), embora coesos, não são suficientes para comprovar à existência de convivência marital pelo tempo alegado.
Não comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, pelo período mínimo de 02 anos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Irresignada (evento 48, RECLNO1), a parte autora sustenta que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que comprovam a união estável.
Por fim, clama pelo deferimento do benefício de pensão por morte.
Examino.
Da prova documental.
O óbito ocorreu em 25/11/2022 (evento 1, CERTOBT11), já sob a vigência da tarifação legal prevista em 2019, que incluiu o §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991: "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Assim, exigia-se a apresentação de ao menos um documento probatório da união estável, produzido no período de até 24 meses antes do óbito, ou seja, entre 25/11/2020 e 25/11/2022.
A autora apresentou aos autos os seguintes documentos relevantes para comprovar a união estável com o de cujus: Comprovantes de residência em nome da autora, na rua RUA CITRINO, 112 C/2, Santa Cruz (evento 1, COMP13). Declaração pública, lavrada em 15/12/2021, em instrumento público, na qual ambos afirmam convivência desde 14/03/2020 (evento 1, DECL12).Contrato de doação de imóvel entre autora e instituidor, datado de 20/06/2022 (evento 1, CONTR16).Fotografias sem data (evento 1, FOTO17).Nota fiscal em nome do segurado, datada de 14/10/2022, referente ao endereço da rua Citrino, 112, casa 1 (evento 1, PROCADM20, págin16).Ficha de inscrição em plano de saúde que inclui o segurado como dependente, para assistência médica e odontológica conjunta, datada de 25/01/2022 (evento 1, COMP14).
A análise da prova documental não permite o reconhecimento seguro da união estável até a data do óbito, mas demonstra razoável indício de sua existência.
Entretanto, tal conjunto documental deve ser corroborado pela prova oral, que será analisada a seguir.
Da prova testemunhal Em audiência realizada em 19/03/2025, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
Assistindo aos depoimentos, passo a relatá-los.
Depoimento da parte autora A autora declarou que manteve união estável com o segurado de 14/03/2020 até seu falecimento em 25/11/2022.
Relatou que o segurado teve um filho que faleceu por volta dos 42 anos, na época do óbito do segurado.
Informou que o segurado trabalhou na Casa da Moeda e em outro emprego até se aposentar.
A autora afirmou ter iniciado o relacionamento em fevereiro de 2020, com convivência formalizada a partir de 14/03/2020, quando passou a residir com ele.
Inicialmente, conviveram na residência dele, situada na Rua Quartzo, nº 63, casa 1, Santa Cruz; posteriormente, transferiram-se para o domicílio da autora, na Rua Citrino, nº 112, casa 2, onde permaneceram até o falecimento de o segurado.
Assegurou que não houve separação durante o período da convivência.
Descreveu que o falecimento ocorreu na UPA João XXIII, tendo sido socorrido por seu filho e genro; a tentativa de reanimação foi infrutífera, e a causa da morte foi súbita e desconhecida, não exigindo biópsia.
Mencionou que Nilson Francisco da Silva, irmão de o segurado, assumiu os custos do sepultamento e demais despesas.
Após o óbito, utilizou recursos da conta do segurado para arcar com despesas.
Ressaltou que não recebe aposentadoria ou pensão e exerce atividade como diarista há vários anos, tendo criado sozinha seus três filhos após o falecimento do primeiro marido, que não deixou pensão por estar desempregado.
Depoimento da 1ª testemunha Residiu como vizinha da autora na Rua Estaurolita (também conhecida como Rua Cinco) por aproximadamente 20 anos.
Relatou que a parte autora morava em frente à sua residência, no conjunto habitacional.
Confirmou que parte autora mudou-se para a Rua Citrino, onde vivia apenas com os filhos.
Conheceu o segurado Francisco da Silva e confirmou que ele residiu com a parte autora na Rua Citrino por cerca de 2 a 3 anos.
Informou que a parte autora atualmente não reside mais na Rua Citrino, mas na Rua 8, antiga residência do segurado.
Declarou que a casa da Rua Citrino pertencia à autora e ficava próxima à residência da mãe dela.
Manteve contato esporádico com o casal, limitando-se a cumprimentá-los e conversar.
Conhece os filhos da autora: Marcela, Douglas e Leonardo, sendo que Leonardo reside atualmente na casa da Rua Citrino.
Disse que a parte autora é diarista e não sabe informar a profissão do segurado ou a causa de sua morte.
Depoimento da 2ª testemunha Afirma conhecer a parte autora há cerca de 20 anos, sendo vizinha e morando no mesmo conjunto habitacional.
Reside na Rua Citrino desde 2007 e conheceu a parte autora nesse endereço.
Confirmou que o segurado residiu com a parte autora, inicialmente na casa dele, na Rua 8, e depois na Rua Citrino.
Informou que a parte autora não reside mais na Rua Citrino, onde atualmente mora o filho Leonardo.
Mencionou que a parte autora e o segurado conviveram por aproximadamente dois anos.
Esclareceu que a Rua 8 sofreu alteração de nome, mas desconhece o atual.
Quanto à relação entre o segurado e a parte autora, limitou-se a confirmar o convívio, sem detalhar outros aspectos.
Da nossa apreciação.
A versão da autora é que conviveu em união estável com o segurado Francisco da Silva desde 14 de março de 2020 até o falecimento dele em 25 de novembro de 2022.
Moravam sob o mesmo teto na Rua Citrino, nº 112, casa 02, em Santa Cruz, Rio de Janeiro.
Os elementos documentais indiciários da união estável e os depoimentos das testemunhas são consistentes.
A escritura pública declaratória de união estável, lavrada antes do óbito, em 15/12/2021 (evento 1, DECL12), embora não comprove diretamente a união estável, demonstra que as partes, em algum momento, tiveram a intenção de constituir família, conferindo peso relevante ao conjunto probatório.
Além disso, a doação do imóvel (evento 1, CONTR16) revela a existência de uma relação de confiança, afeto e solidariedade, típica da união estável.
Da mesma forma, as fotografias (evento 1, FOTO17) demonstram o casal em momentos de intimidade entre amigos, evidenciando a publicidade da relação.
Ao meu ver, a união é incontroversa, de modo que a questão central a ser decidida é saber se ela durou por mais de dois anos.
A resposta é positiva.
O casal declarou em cartório que convivia desde 14 de março de 2020.
Embora não haja muitos documentos que corroborem a versão da autora (o único documento que relaciona o segurado ao endereço da Rua Citrino apresenta pequena divergência na numeração e é datado de 14/10/2022 - evento 1, PROCADM20, página16), a prova testemunhal é suficiente para comprovar a extensão da relação.
As testemunhas tinham relativa proximidade com o casal e foram uníssonas em confirmar a existência de uma união estável pública. A Primeira testemunha confirmou que o segurado morou com a autora na Rua Citrino por cerca de 2 a 3 anos.
Relatou que a autora morou inicialmente na casa do segurado, localizada na Rua Quartzo (Rua 8), nº 63, casa 1, Santa Cruz, e que, posteriormente, passaram a residir na casa da autora, na Rua Citrino, nº 112, casa 2, onde permaneceram até o falecimento dele.
Por sua vez, a segunda testemunha, vizinha da Rua Citrino, confirmou que o segurado morou com a autora, inicialmente na casa dele (Rua Quartzo, Rua 8) e depois na Rua Citrino.
Relatou que a parte autora e o segurado conviveram juntos por cerca de 2 anos.
Embora os depoimentos não tenham riqueza de detalhes, pareceram verdadeiros, demonstrando contato direto com os fatos.
De toda forma, o mais eficiente e seguro é tomar como marco inicial da união o dia 14 de março de 2020, conforme a declaração por instrumento público já presente no procedimento administrativo, o que remete ao intervalo de 14/03/2020 a 25/11/2022, superior a dois anos, atendendo ao requisito legal para a pensão vitalícia.
Em atenção às alegações do INSS em contestação (evento 10, CONT1), esclareço que a controvérsia apresentada não é suficiente para infirmar o conjunto probatório da autora.
Ficou esclarecido que a autora residiu inicialmente na casa do segurado, na Rua Quartzo (Rua 8), para depois morarem na Rua Citrino.
Além disso, o fato de a conta de luz do imóvel da Rua Quartzo estar em nome do segurado não afasta a possibilidade de ele residir com a autora no endereço da Rua Citrino.
Por fim, a autora, na data do óbito, tinha 52 anos, e o segurado era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com muito mais de 180 contribuições.
O benefício é devido desde o óbito, pois o requerimento foi realizado em menos de 90 dias após o falecimento. Presente também o perigo da demora.
A parte autora teve subtraída de forma abrupta a fonte ou parte significativa do seu sustento.
O tempo decorrido desde o óbito não afasta o perigo, mas apenas agrava o estado de necessidade da pessoa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS: (i) a conceder a pensão por morte na qualidade de companheira, com DIB em 25/11/2022 (óbito), derivada do NB 208.708.066-0. DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente acórdão; e (ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde 25/11/2022 (óbito) até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2087080660 Espécie Pensão por Morte DIB 25/11/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido
-
18/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010114-72.2023.4.02.5121/RJAUTOR: SHEILA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
18/06/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/03/2025 16:08
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 19/03/2025 13:30. Refer. Evento 33
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19/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/03/2025 23:30
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 19/03/2025 13:30
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:29
Despacho
-
19/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:46
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2024 17:17
Determinada a intimação
-
02/02/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 14:51
Juntada de Petição
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09/10/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/09/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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