TRF2 - 5012114-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:55
Despacho
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22/07/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/07/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012114-45.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA ROSA VIEIRA DA ROCHAADVOGADO(A): CAIO BARBOSA NOGUEIRA (OAB RJ247491)ADVOGADO(A): JOANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ241256)SENTENÇADiante do exposto, e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora Maria Rosa Vieira da Rocha o benefício de pensão por morte vitalícia, decorrente do falecimento do seu companheiro Pedro Paulo de Souza, a partir da data do óbito (06/12/2022), visto que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, ante o caráter alimentar do benefício, e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO, COMO MEDIDA CAUTELAR (artigo 4° da Lei n° 10.259/2001), a imediata concessão do benefício de pensão por morte à autora, a se considerar, ademais, que o recurso, caso interposto, não tem efeito suspensivo (artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com artigo 1° da Lei n° 10.259/2001).
O INSS deve comprovar a implantação da pensão por morte em favor da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
O percentual da pensão deverá ser fixado de acordo o artigo 23 da EC Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Os atrasados da pensão por morte serão informados pelo INSS, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Tal valor será acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?), observada a prescrição quinquenal.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Após a informação dos valores, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes. -
18/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 16:11
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 19/03/2025 14:40. Refer. Evento 38
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/03/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/03/2025 23:39
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 19/03/2025 14:40
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 16:54
Despacho
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09/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:35
Decisão interlocutória
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19/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 22:10
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 12:33
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2024 15:53
Determinada a intimação
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02/04/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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16/01/2024 17:46
Juntada de Petição
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11/01/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/12/2023 12:47
Juntada de Petição
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04/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/12/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/10/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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