TRF2 - 5002287-54.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: REGINA LUCIA DORES VALERIOADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista às partes para ciência do laudo pericial. -
15/09/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR02F)
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-54.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: REGINA LUCIA DORES VALERIOADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA LUCIA DORES VALERIO <br/> Data: 04/08/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: LUCAS GONCALVES DE MARINS
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18/06/2025 09:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MC)
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17/06/2025 18:27
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 22:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: REGINA LUCIA DORES VALERIOADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. - DAS BARREIRAS Alega-se na petição inicial que "a Requerente, Regina Lucia Dores Valerio, foi diagnosticada com carcinoma de mama, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID) C50, desde 21 de dezembro de 2023".
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora, no prazo de 10 dias, esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
11/06/2025 22:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 17:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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10/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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