TRF2 - 5002030-84.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:05
Juntado(a)
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002030-84.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: JULIANA CONCEICAO DA SILVA MANOEL SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)AUTOR: EDINALDO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.AADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO EDINALDO DA SILVA SOUZA e JULIANA CONCEIÇÃO DA SILVA MANOEL SOUZA propõem ação em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteiam: (1) a indenização por danos materiais no valor de R$15.169,28, decorrentes da deterioração de móveis em razão de alagamento da rua, com repercussão no interior da casa; (2) a indenização por danos materiais decorrentes das despesas advindas com a condenação dos autores na ação n.º 0010814-72.2016.8.19.0045, movida por seu vizinho, em que se discutiu a regularidade da construção do muro divisório dos terrenos; e (3) a compensação por danos morais.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta o seguinte: - em 01/04/2016, celebrou o contrato n.º 8.4444.1187838-8 com a CEF, para aquisição do imóvel localizado na Rua Pernambuco, n.º 85 – Morado Contorno, Resende – RJ; - no período das chuvas, ocorre alagamento da rua e a água entra na casa pelos ralos, danificando os móveis; - visando a sanar os problemas com os constantes alagamentos, abriram processo administrativo junto à prefeitura nos anos de 2017 (proc. 4.013/2017), 2021 (proc. 3039/2021) e 2023 (proc. 14.908/2023).
Contudo, as soluções adotadas pela prefeitura municipal não resolveram o problema; - em 18/05/2021, abriram processo administrativo junto à ré Águas das Agulhas Negras S/A (20.***.***/6675-65) no intuito de sanar o problema com os alagamentos, mas não conseguiram solução para o impasse; - “a 3ª ré persiste em total inércia, porquanto, já foi diversas vezes na agencia bancária para solicitar o seguro constante em cláusula 19”; - o 1º autor foi condenado no processo n.º 0010814-72.2016.8.19.0048 a indenizar seu vizinho pela perda de área do terreno decorrente da construção irregular do muro limítrofe; - a CEF não fiscalizou a construção do muro divisório entre os terrenos.
Devidamente citados, os réus contestaram nos eventos 17, 19 e 20 (Águas das Agulhas Negras, CEF e Município de Resende, respectivamente).
Réplica no evento 29, com requerimento de realização de “perícia técnica para análise da infraestrutura urbana e da prestação dos serviços pelas rés”. É o relatório do necessário.
Decido.
Da incompetência da Justiça Federal A regra geral que atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas em que União, autarquia federal ou empresa pública federal sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, CF) está vazada nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu, além da CEF, a ação foi distribuída em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A, pessoas não abrangidas pela competência da Justiça Federal, conforme regra do art. 109, da CRFB.
De fato, o Município de Resende é pessoa jurídica de direito público com autonomia administrativa, política e financeira.
Lado outro, a demandada Água das Agulhas Negras S/A é pessoa jurídica de direito privado que detém patrimônio próprio.
A seu tempo, o pedido formulado em face do ente municipal e da concessionária de água se referem à indenização por dano material e moral decorrente da deterioração dos móveis que guarnecem a residência em razão dos constantes alagamentos da rua no período de chuva.
Nessa esteira, em que pese o pedido ter sido formulado de forma genérica em face dos réus, não há liame que torne necessário o julgamento unificado da demanda, visto que inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória.
Dado o contexto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A.
Diante desse quadro, com fulcro no art. 64, §1º, parte final, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar os pedidos formulados em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A para a Justiça Estadual.
Superado esse ponto, remanescem nestes autos a análise e julgamento dos pedidos formulados em face da CEF, relativos: (i) à indenização por danos materiais decorrentes das despesas advindas com a condenação dos autores na ação n.º 0010814-72.2016.8.19.0045, movida por seu vizinho, em que se discutiu a regularidade da construção do muro divisório dos terrenos; (ii) à cobertura securitária pelos Danos Físicos no Imóvel – DFI; e (iii) ao dano moral.
Segundo consta da exordial, a CEF “não fiscalizou a construção adequadamente, e assim, liberou uma metragem errada, que ensejou em um processo judicial ao ônus do 1º autor”, bem como “persiste em total inércia, porquanto, já foi diversas vezes na agencia bancária para solicitar o seguro constante em cláusula 19”.
Para os pleitos remanescentes, não houve pedido de produção de provas.
Quanto ao ponto, necessário destacar que o requerimento de realização de “perícia técnica para análise da infraestrutura urbana e da prestação dos serviços pelas rés” se relaciona apenas aos pedidos formulados em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A e cuja incompetência para análise já foi declarada nesta decisão.
Outrossim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para comprovar que comunicou a ocorrência do sinistro à CEF, por escrito e imediatamente, conforme condição pactuada na cláusula 4, alínea ‘i’, do Anexo I – Contrato de Financiamento Imobiliário (evento 1, CONTR8).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se cópia dos autos àquele Juízo Estadual em razão do declínio de competência para análise e julgamento dos pedidos formulados em face do Município de Resende e da Águas das Agulhas Negras S/A. -
18/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002030-84.2024.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.AADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 02/06/2025 - RÉPLICA Evento 25 - 24/04/2025 - Determinada a intimação -
13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:06
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 13:23
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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28/03/2025 07:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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19/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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20/02/2025 08:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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28/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:37
Determinada a citação
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17/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 01:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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