TRF2 - 5000513-50.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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18/08/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112949220254020000/TRF2
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13/08/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112949220254020000/TRF2
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 173
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 173
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000513-50.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da decisão do evento 144.
Aduz para tanto que houve omissão no decisum em razão da não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.
Os requisitos para a interposição dos embargos de declaração encontram-se preenchidos.
Quanto ao mérito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, já que o prazo para a indicação das provas que as partes pretendiam produzir se findou quando o autor ainda era patrocinado pelos antigos patronos. É certo que a outorga de mandato aos novos patronos não lhes confere o direito de atuar de forma pretérita, recebendo estes o processo no estado em que se encontra.
Dessa forma, encontrando-se a pretensão fulminada pela preclusão, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Friso desde já que tal indeferimento não impede que o juízo, após a juntada do laudo pericial, decida por determinar de ofício a produção de prova testemunhal a fim de serem apurados os fatos aventados na lide.
Intime-se.
Sem prejuízo, aguarde-se pela realização da perícia designada. -
04/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 164
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000513-50.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAData: 23/09/2025 às 10:20.Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro.
Niterói - RJPerito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA -
11/07/2025 18:51
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DE ARAUJO SILVA <br/> Data: 23/09/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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11/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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11/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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10/07/2025 15:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: QUESITOS 2 - Evento 137 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - 23/06/2025 12:17:09
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10/07/2025 15:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 137 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - 23/06/2025 12:17:09
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10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ244066
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10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ236929
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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05/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 147 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar - 05/07/2025 10:30:16)
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05/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000513-50.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ANTIGO PATRONO E O REQUERIMENTO DE evento 141 No evento 139, o autor comunicou a alteração dos advogados responsáveis pela sua representação no feito, passando a ser representado pelas patronas ANDRESSA SUEMY HONJOYA, ELEN CARINA DE CAMPOS e PAULA FERNANDA HONJOYA (procuração no evento 139, PROC1).
Já no evento 141, os antigos patronos do autor, ANDRÉ GOMES RODRIGUES ALVES e MILENA MEIRELES XAVIER ALVES, confirmaram que foram notificados acerca da revogação do mandato que lhes foi outorgado (evento 141, EMAIL2).
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê a possibilidade de o advogado renunciar o patrocínio sem a necessidade de fazer alusão a qualquer motivo determinante (art. 13). O mesmo raciocínio é aplicável à revogação do mandato judicial por vontade do cliente, tanto que aquela mesma Corte entende não ser possível a estipulação de multa pela resilição unilateral e imotivada, desde que respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado (STJ-AgInt no REsp n. 1803346, 4ª T., Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11/09/2019).
O art. 473, do Código Civil exige a notificação do patrono inicial, a fim de que o novo mandato produza o produza o efeito de extinção do contrato originário, nos seguintes termos: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (grifei) Como preleciona CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, "A resilição unilateral recebe designações diversas, tais como resgate, renúncia e revogação, sem com isto alterar a sua natureza. Consistem em espécies de resilição unilateral, concretizadas por declaração de vontade receptícia, exigindo comunicação à outra parte, para então produzir os efeitos da extinção do contrato de mandato" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único - 6ª edição - Salvador: Ed.
JusPodvm, 2021, p. 828, sem grifos no original).
Portanto, nada impede que a parte autora venha a constituir novo patrono, por meio de um novo mandato que venha a revogar o anterior, desde que observado o comando do art. 473 do CC, de modo que seja notificado o patrono originário acerca da intenção de substitui-lo no âmbito de determinado processo judicial.
Como ressaltado, os próprios patronos anteriores confirmaram o recebimento da notificação acerca da revogação do mandato, motivo pelo qual a exigência legal foi observada, restando hígida e regular a representação da parte autora por meio dos novos patronos.
Nada obstante, em petição de Evento 141, requerem os antigos patronos que permaneçam cadastrados no sistema processual "para fins de fiscalização e eventual recebimento de honorários contratuais, no montante de 30% do proveito econômico obtido, com expedição de alvará judicial, RPV ou precatório judicial da quota-parte de honorários, e, eventual rateio de honorários de sucumbência de forma proporcional", considerada a presença da cláusula ad exitum (cláusula 2ª do evento 141, CONHON3).
Informam, ademais, que tentaram o contato com a parte autora "em diversos e-mails, mensagens de WhatsApp e efetuaram inúmeras ligações, de forma infrutífera".
Por sua vez, os novos patronos da parte autora requereram no Evento 139 a "desvinculação dos nomes dos antigos advogados neste processo", perspectiva essa a evidenciar a rejeição da parte autora quanto ao requerimento dos antigos patronos de manterem-se cadastrados no feito para fins de recebimento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais que alegam fazerem jus. Nesse sentido, tomando-se em conta tratar-se de um contexto litigioso acerca do recebimento de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, considerando o que preceitua o artigo 25 do Estatuto da OAB, cabe aos antigos patronos ajuizar ação de arbitramento de honorários advocatícios na via adequada, não sendo admissível o pedido incidental no cumprimento de sentença, na esteira da jurisprudência aplicável: HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Execução.
Revogação de mandato.
Substituição do patrono.
Reserva de honorários.
Conflito entre o patrono originário e o cliente.
Necessidade de ação autônoma. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o advogado que renuncia ao mandato ou teve-o revogado deve requerer o pagamento dos honorários contratuais em ação autônoma, principalmente quando houver conflito entre o patrono e os clientes outorgantes.
No caso, o contrato foi firmado em 1995, tendo a autora constituído novo patrono nos autos em 22-9-2020.
O agravante teve o mandato revogado e não mais representa a autora em juízo e é evidente o conflito com o cliente outorgante, o que ensejou a interposição do agravo.
Não se nega que o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratuais, mas estes devem ser aferidos, quantificados e cobrados pela via adequada, em ação autônoma. – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22956777320228260000/SP, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Agravo de Instrumento.
Reserva de honorários advocatícios contratuais e expedição de mandado de pagamento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Descabimento.
Revogação do mandato pelo constituinte.
A teor da jurisprudência do STJ, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato pleitear, em ação própria, os direitos relacionados aos honorários contratuais ou sucumbenciais.
Entendimento no mesmo sentido desta Corte, que ainda ressalva a possibilidade de execução dos honorários contratuais nos próprios autos, por advogado destituído, desde que não haja litígio com o constituinte ou com o advogado recém constituído, o que não é a hipótese dos autos.
Pedido de reserva de honorários que deve ser discutido na via própria.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00147827520218190000, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021).
Assim, à luz do acima aduzido, INDEFIRO o pedido formulado no evento 141, cabendo aos antigos patronos do autor, se assim entenderem, ajuizar ação própria na via adequada visando à cobrança dos honorários advocatícios que reputem devidos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Preclusa esta decisão, excluam-se da autuação os advogados ANDRÉ GOMES RODRIGUES ALVES e MILENA MEIRELES XAVIER ALVES.
Considerando ainda que restou comprovado que os patronos acima tomaram ciência da revogação do mandato no dia 13/06/2025 (evento 141 - EMAIL2), acolho o requerimento de desentranhamento da petição de evento 137.
Proceda a Secretaria com o desentranhamento da peça e anexo juntados ao evento 137 em 23/06/2025, data posterior à ciência da revogação. 2.
Do pedido de majoração dos honorários periciais O perito solicitou majoração dos honorários (evento 134, SOLPGTOHON1) "para R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) correspondente a 3 vezes o valor estipulado no despacho retro, tendo em vista a complexidade e peculiaridade do caso em tela".
Decido.
A Resolução 305/14 do CJF, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 No caso do presente feito, não restou comprovada a aludida complexidade e peculiaridade que revele distinção em relação à generalidade das perícias e que, por conseguinte, demandem a consecução de trabalho pericial especificamente elaborado na especialidade de ortopedia, à luz dos itens I e II acima indicados.
Por estes motivos, indefiro a majoração dos honorários periciais, mantendo o valor fixado na decisão do evento 118, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito para manifestação e aceite (ou recusa) do encargo, no prazo de 5 dias.
Havendo o aceite, aguarde-se pela realização da perícia indicada no evento 123 e prossiga-se nos termos da decisão do evento 118. -
03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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19/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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19/06/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 17/06/2025 11:58:48)
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000513-50.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAData: 05/09/2025 às 12:00.Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro.
Niterói - RJPerito: RENATO CASTELO BRANCO -
16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DE ARAUJO SILVA <br/> Data: 05/09/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000513-50.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CRISTIANO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual postula o autor pela sua reintegração e reforma no serviço militar da aeronáutica, por invalidez permanente, com o ressarcimento das parcelas remuneratórias desde o diagnóstico da doença. A parte autora requereu a realização de perícia com especialista em ortopedia, hematologia e/ou oncologia (fls. 69 e 80 do evento 1, INIC1). Por meio da decisão do evento 67, foi deferida a perícia com o dr.
Jamison Menezes de Souza, profissional da especialidade onco-hematologia.
O laudo pericial foi juntado ao evento 104, PERICIA1.
Da análise do referido laudo, é possível identificar que os quesitos de número 3, 4, 13, 14 e 18 não foram respondidos sob o argumento de que tais questionamentos devem ser apreciados por profissional de outra especialidade, qual seja, ortopedia.
Ante o exposto e considerando que o exame pericial na especialidade acima é imprescindível para o deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia nas especialidades de Ortopedia, por profissional nomeado via sistema AJG, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo. Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, CPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
A parte autora deverá observar as instruções do evento 36, INF1 (apresentação de quesitos).
Em seguida, proceda a Secretaria ao agendamento e, após, à intimação das partes acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial (art. 474, CPC).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 37, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
O I. perito também deverá: (i) responder aos quesitos do Juízo e os formulados pelas partes, caso apresentados; e (ii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477,§1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 270,00, nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:34
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
07/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
02/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
06/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 17:25
Juntada de Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 95
-
20/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DE ARAUJO SILVA <br/> Data: 03/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JAMISON MEN
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:55
Determinada a intimação
-
17/03/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:10
Determinada a intimação
-
12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
11/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:49
Determinada a intimação
-
02/03/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/02/2025 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:11
Determinada a intimação
-
28/01/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 10:23
Juntada de Petição
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 53
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/11/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/11/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DE ARAUJO SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 09:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, NITERÓI
-
13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:44
Determinada a intimação
-
11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/10/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:21
Determinada a intimação
-
30/07/2024 14:28
Juntado(a)
-
30/07/2024 14:27
Juntado(a)
-
11/07/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 15:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50058536720244020000/TRF2
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição
-
23/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:36
Determinada a intimação
-
17/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição
-
09/05/2024 07:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058536720244020000/TRF2
-
03/05/2024 09:42
Juntada de Petição
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Petição
-
03/05/2024 09:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50058536720244020000/TRF2
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Petição
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/03/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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