TRF2 - 5025832-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Despacho
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25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025832-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDRE RAMALHO BRAGAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Pretende o impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada analise e decida os pedidos de restituição de contribuições previdenciárias.
Alega o impetrante que contribuiu ao longo dos anos prestado serviços para diversas empresas/organizações, sendo certo que em diversas competências teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) no período compreendido entre 2019 e 2023, levando o Impetrante a protocolar junto à Impetrada 49 (quarenta e nove) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs), conforme COMP6, para cada um dos quais foi gerado um Processo Administrativo (...) Apesar da Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente (Lei 9430/96 c/c art. 7º do Decreto-Lei 2287/86 e Decreto 2138/97), até a presente data não analisou os requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante.” O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O enunciado 45 do CJF dispõe sobre a fungibilidade das tutelas provisórias: ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. O instituto da tutela provisória está expressamente previsto no CPC, ao passo em que a Lei 12.016/2009, que trata do rito do mandado de segurança e é anterior ao CPC, prevê a medida liminar (art.7º, III) como tutela antecedente do direito pretendido.
Dispõe o CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sendo assim, não obstante o impetrante tenha optado por impetrar o mandado de segurança, entende-se como cabível, com base nos princípios da razoabilidade e da eficiência, a utilização da tutela provisória de evidência.
No caso dos autos, para que a tutela pretendida seja concedida, é necessário que o autor, no caso a impetrante, traga provas documentais robustas da existência do seu direito e que “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, conforme dispõe o art.311, IV, do CPC.
Conforme o documento COMPROVANTES 6 (Evento 1), a impetrante apresentou os pedidos de restituição em fevereiro de 2024.
Desde então, não houve resposta quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pelo impetrante. Logo, há mais de um ano o impetrante aguarda uma resposta da Receita Federal, violando o disposto no art.24 da Lei nº 11.457/2007 e o princípio da eficiência.
Nesse sentido: direito constitucional.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO SEM APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
A sentença determinou o julgamento, no prazo máximo de 48 horas, de Pedido de Restituição de Crédito de Contribuição para o PIS, forte em que a demora superior a 2 anos viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 2.
A duração razoável do processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a eficácia do direito de petição. 3.
A despeito das dificuldades de ordem material e pessoal da Administração, a morosidade excessiva na análise do processo administrativo, parado há mais de 2 anos, sem qualquer justificativa, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015028-48.2014.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Portanto, está documentalmente demonstrada a demora administrativa, devendo a tutela ser concedida nos termos do art.311, IV, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar à autoridade impetrante que ultime, de forma conclusiva, a análise dos requerimentos administrativos de restituição, no prazo de 15 dias úteis.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/05/2025 11:16
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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