TRF2 - 5045885-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068528320254020000/TRF2
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29/08/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/05/2025 10:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006852-83.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/05/2025 22:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068528320254020000/TRF2
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição
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29/05/2025 08:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50068528320254020000/TRF2
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045885-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FILIPE DE JESUS FLORA ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO SILVA ROMERO (OAB RJ109337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FILIPE DE JESUS FLORA ANDRADE em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de ser mantido em concurso público, como se não houvesse sido eliminado no TAF, ou seja, que seja reintegrado de imediato no certame, com reserva de vaga em caso de aprovação final, evitando prejuízo irreversível e perda de uma chance.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Narra estar inscrito no certame público para a SEAP/RJ regido pelo Edital nº 02/2024 (cargo de Inspetor de Polícia Penal), sendo aprovado na prova de conhecimento e convocado para a prova de aptidão física.- TAF, porém eliminado na etapa por alegação de não ter atingido o mínimo exigido no exercício de flexão de braço.
Informa que, conforme o edital de convocação do TAF, no teste de flexão de cotovelos (braços) exigia-se dos candidatos do sexo masculino 30 repetições em 1 minuto, entretanto, segundo o examinador, o autor teria executado 28 (vinte e oito) repetições, e, assim, considerado INAPTO, nos termos do subitem 1.22 do edital. O demandante, entretanto, entende que houve na contagem das flexões e recorre ao Judiciário para ver anulado o resultado que o eliminou do certame, prosseguindo-se nas demais fases. Inicial acompanhada de documentos no Evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça por estarem presentes os requisitos necessários.
Pretende o autor prosseguir nas demais fases do Concurso para o cardo de Inspetor de Polícia Penal, diante do fato de ter sido eliminado no Teste de Aptidão Física - TAF, não atingindo o número necessários de flexões do braço durante exercício exigido no teste, consoante subitem 1.22 do edital. Nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Cabe aqui, ainda, o destaque de que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, desse modo, temos que a priori, o ato administrativo que decidiu pela inaptidão do demandante durante a realização do teste físico goza de presunção de legitimidade, só podendo ser afastado em casos pontuais, em que o exame da prova é elemento imprenscindível a solução do pleito.
Há que se ter em mente, portanto, que a interferência do Judiciário em matéria de concursos públicos deve ocorrer apenas em situações de flagrante ilegalidade ou quando não se permita a ocorrência de recurso para a decisão que se pretende modificar.
Entretanto, examinando os elementos dos autos e o que foi exposto pelo demandante, não se encontra qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada. O TAF - Teste de Aptidão Física foi realizado dentro dos ditames previstos no edital e no ato de convocação dos candidatos, eis que não há relato de quaisquer intercorrências durante a realização das provas, ainda sendo disponibilizado ao demandante a apresentação de recurso acerca da eliminação, conforme documento de Evento 1 - Anexo 16, devendo se concluir que o referido recurso, entretanto, não conseguiu ser provido. Dessa forma, entendo que, de acordo com a segurança recomendável, a conclusão pela inaptidão do candidato deve prevalecer sobre as alegações fáticas descritas nos autos, as quais se mostram, a priori, insuficientes para desconstituição do ato de eliminação do certame. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Citem-se as rés para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo assinalado, deverá trazer aos autos os apontamentos indicativos no que se refere ao Teste de Aptidão Física do Candidato eliminado. P.
I. -
19/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:55
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 03:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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