TRF2 - 5000761-52.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000761-52.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RAPHAELA MOTA DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao contrato de honorários apresentado no evento 1, CONHON6, verifiquei que apenas a última página encontra-se assinada, não sendo possível, portanto, conferir se todas as páginas fazem parte do mesmo documento.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado e indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
16/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:19
Determinada a intimação
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16/09/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000761-52.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RAPHAELA MOTA DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 30 dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000761-52.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RAPHAELA MOTA DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias.
Com a chegada dos valores, expeça-se o competente requisitório dando-se vista às partes para manifestação.
Não havendo oposição, retornem-me os autos para o envio da requisição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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30/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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30/06/2025 11:24
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000761-52.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPHAELA MOTA DE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
16/06/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAELA MOTA DE ALMEIDA DOS SANTOS <br/> Data: 25/04/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MA
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06/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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05/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:00
Determinada a intimação
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28/02/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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