TRF2 - 5001791-49.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-SP)
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001791-49.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOCASTA BARCELOS FLORADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ (OAB BA026524) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à CEPER da Subseção de São Pedro da Aldeia para realização de perícia médica nos termos da decisão do evento 13, com a nomeação de perito médico(a) REUMATOLOGISTA.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG (Enunciados 19 e 20 do FOREJEF). -
09/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 22:15
Decisão interlocutória
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16/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001791-49.2025.4.02.5108/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: JOCASTA BARCELOS FLORADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ (OAB BA026524)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001791-49.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOCASTA BARCELOS FLORADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ (OAB BA026524) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por JOCASTA BARCELOS FLOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de BPC - LOAS e o pagamento das parcelas atrasadas desde 13/05/2021 (NB 709.248.270-5).
A autora juntou cópia de carta de indeferimento (evento 01 – ANEXO6), no qual o pedido de concessão do benefício foi indeferido por não atender ao critério de deficiência. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias.
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito. Da Emenda à Inicial A parte autora deverá adequar a ação ao rito do Juizado Especial Federal.
A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
O objeto dos autos é pedido de concessão do benefício BPC-LOAS.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena do indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:32
Decisão interlocutória
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
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07/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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