TRF2 - 5001131-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Despacho
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001131-31.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS SILVEIRAADVOGADO(A): LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-acidente da parte autora, fixando como DIB o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (09/06/2021) e com DIP na data de prolação desta sentença; ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (09/06/2021) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Requisitem-se os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 24
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001131-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS SILVEIRAADVOGADO(A): LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-acidente. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Determinada a citação
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12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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10/06/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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31/03/2025 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:40
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS SILVEIRA <br/> Data: 10/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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31/03/2025 11:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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31/03/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 09:12
Juntado(a)
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31/03/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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