TRF2 - 5001713-37.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/08/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 19:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001713-37.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: EBERT RAMOS KELISADVOGADO(A): LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EBERT RAMOS KELIS em face de CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ Alega a Impetrante que ligou para o número 135 do INSS, para solicitar prorrogação do benefício de auxílio-doença, contudo teria sido informado pela atendente que o pedido de prorrogação não era possível, tendo em vista que o benefício do impetrante já perdurava por tempo excessivo.
Afirma ainda que tentou formalizar o pedido por via digital (site ou aplicativo Meu INSS), tendo retornado pelo sistema a mensagem de que o benefício não seria passível de prorrogação.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reabertura do prazo para pedido de prorrogação ou, caso não seja possível, que seja determinada a prorrogação do benefício em questão.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Recebo a emenda à inicial do evento 14.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001713-37.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: EBERT RAMOS KELISADVOGADO(A): LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovante de residência válido do endereço indicado na petição inicial, haja vista que o juntado no evento 1 não está no nome do impetrante, mas sim em nome de pessoa estranha aos presentes autos.
Além de se tratar de documento essencial à propositura da demanda, na forma do art. 319, II, in fine c/c 320 do CPC, essa exigência se mostra imprescindível para fins de fixação da competência.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF, cujo modelo se encontra disponível no seguinte link: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia) Ademais, necessário que o comprovante esteja devidamente atualizado e seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, ou seja, dentro dos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência do endereço declinado na inicial contemporâneo ao ajuizamento da demanda ou retifique o endereço, caso tenha se mudado, procedendo à juntada do respectivo comprovante devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:28
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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