TRF2 - 5045938-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109874120254020000/TRF2
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06/08/2025 21:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109874120254020000/TRF2
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045938-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN CARVALHO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI (OAB PE057663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da impetrante (Evento 10) acerca da decisão que indeferiu a liminar, consoante Evento 4. O impetrante alega ter concluído regularmente o curso de Licenciatura em Educação Física por meio de Programa de Formação Pedagógica, com base na Resolução CNE/CP n.º 2/2019.
Cumpriu integralmente a carga horária exigida para graduados não licenciados, apresentando documentação completa que comprova a legalidade e validade de sua formação e, portanto, entende estar habilitado à imediata inscrição profissional junto ao Conselho de Educação Física. A decisão de indeferimento da liminar, a priori, entendeu que não havia ato ilegítimo ou ilegal a ser corrigido, uma vez que a decisão do Conselho profissional fundamentou o indeferimento, propiciando recurso ao solicitante. Nesses termos, entendo que o indeferimento da liminar, pelo menos por ora, deve ser mantido, eis que os argumentos apresentados no pedido de reconsideração apenas denotam o inconformismo do impetrante. Outrossim, já havendo nos autos as informações do Conselho Profissional de Educação Física (Evento 11), intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para apresentar seu parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham conclusos para sentença. P.
I. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:53
Despacho
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045938-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: IVAN CARVALHO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI (OAB PE057663)DESPACHO/DECISÃODo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência, bem como para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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