TRF2 - 5001342-21.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001342-21.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILDA SIQUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO AYRES DE ALMEIDA (OAB ES022008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GILDA SIQUEIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de ex-servidor público federal aposentado e a condenação ao pagamento das parcelas pretendidas, tendo em vista que a autora teria direito ao benefício de pensão por morte por ser filha de ex-servidor público federal aposentado e ser portadora de "transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos à doença cerebral, lesão e disfunção” (CID F – 07.8).
Requer a antecipação de tutela de urgência para conceder a pensão por morte de servidor público federal, nos termos do artigo 217, inciso IV, alínea “d”, da Lei n° 8.112/90, no valor integral da aposentadoria recebida pelo ex-servidor (Sebastião Ormindo de Souza, falecido em 24/04/2014, ex-técnico do INSS, classe "S"), nos termos do art. 23, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo-lhe assegurada, ainda, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de fl. 03 do ev. 1.4 está em nome de outra pessoa. - comprovar a existência de indeferimento ao pedido feito administrativamente, visto que a jurisprudência tem entendido que a ausência de negativa por parte da Administração Pública pode caracterizar ausência de interesse de agir.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto HILDA DE SOUZA SILVA, irresignada com a r .sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0000515-60.2014.4.02 .5106, proposta em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando a percepção de valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte de seu cônjuge, correspondente ao período de 28/06/2010 a 31/12/2010, que julgou extinto o processo, forte no inciso IV, do art. 485, do CPC - Dirimiu o juízo a quo a lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausente condição da ação - interesse de agir -, posto que, inexistiu postulação de pagamento das parcelas em atraso na via administrativa, tendo sido ajuizada diretamente ação judicial -O Supremo Tribunal Federal por seu PLENO, quando da análise do RE 631.240/MG (DJe de 10.11 .2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à Justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, restando secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, por sua Primeira Seção, (J.24/12/2014), submetido ao rito do art . 543-C do CPC, que depende a concessão de benefícios previdenciários de prévio requerimento administrativo -Despiciendo, portanto, o prévio esgotamento da via administrativa para postular a tutela jurisdicional, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantidor do acesso à Justiça, não se confundindo a exigência do prévio requerimento administrativo com o exaurimento da instância administrativa -Assim, ao que se tem, não se trata de esgotamento/exaurimento da via administrativa, o que não é necessário para ingressar em juízo, mas sim da necessidade de prévio requerimento administrativo, e da presença do indeferimento do pedido à Administração Pública, ou mesmo sua formalização, sob pena de não restar caracterizada a resistência da Administração à pretensão autoral -Precedentes -Recurso desprovido.
Majorado em 1% os honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TRF-2 - AC: 00005156020144025106 RJ 0000515-60 .2014.4.02.5106, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 20/09/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGUREADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO .
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
O INSS pleiteia a reforma do julgado, alegando a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria apresentado os documentos necessários à análise da demanda nem no momento da apresentação do pedido, nem quando lhe foi encaminhado carta de exigências . 2.
Comprovado nos autos o indeferimento do requerimento administrativo, não que se falar em ausência de interesse de agir. 3. "Indeferimento forçado não configurado na hipótese, não se podendo presumir a má-fé do requerente, em virtude do não atendimento da carta de exigências encaminhada pela autarquia previdenciária .
Precedentes. 4.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 5 .
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 6 .
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10217069520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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27/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001342-21.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILDA SIQUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO AYRES DE ALMEIDA (OAB ES022008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gilda Siqueira de Souza, objetivando Pensão Por Morte de ex-servidor público federal aposentado.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos da Resolução RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00087, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021, a competência privativa para processar e julgar toda a matéria cível e administrativa, exceto as execuções fiscais, na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser da 1ª Vara Federal de cachoeiro de Itapemirim, a partir de 07/01/2022.
Diante do exposto, proceda-se a redistribuição do feito para a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos moldes acima consignados, atentando-se para os necessários ajustes no assunto.
Intime-se. -
13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:51
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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