TRF2 - 5078101-25.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/09/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078101-25.2022.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: LAURO SCHUCH & ADVOGADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DARIO MARTINS DE LIMA (OAB RJ069016)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078101-25.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LAURO SCHUCH & ADVOGADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DARIO MARTINS DE LIMA (OAB RJ069016) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta em face de sentença que julgara improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pleitos de cancelamento de protesto, reinclusão no Simples Nacional e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A parte embargante alega omissão quanto à análise da aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da sucumbência, sustentando que, mesmo tendo havido a perda superveniente do objeto da demanda em razão da prescrição dos créditos tributários, os atos administrativos impugnados – como a exclusão do Simples Nacional e a inaptidão do CNPJ – foram praticados após tal extinção, razão pela qual entende devida a atribuição do ônus da sucumbência em detrimento à União Federal/Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
O v. acórdão embargado foi explícito ao consignar que os créditos tributários se encontravam extintos por prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo esse fato determinante para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de declaração de inexistência de tributo, cancelamento de protesto e reconhecimento de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 21:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5078101-25.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LAURO SCHUCH & ADVOGADOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO MARTINS DE LIMA (OAB RJ069016) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
-
07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/07/2025 17:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 17:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 07:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078101-25.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LAURO SCHUCH & ADVOGADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DARIO MARTINS DE LIMA (OAB RJ069016) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROVA ORAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de fato gerador, cancelamento de tributos e levantamento de protestos, e julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de reinclusão no Simples Nacional e de indenização por dano moral, integrada pela rejeição de embargos de declaração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da legalidade de diversos atos administrativos promovidos pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a partir de declaração de compensação tributária supostamente fraudulenta.
A parte autora sustenta que jamais outorgou poderes ao suposto procurador que teria protocolado a DCOMP nº 39828.01206.151014.1.3.03-0562, a qual gerou autuações e lançamentos tributários, resultando na exclusão do Simples Nacional, inaptidão do CNPJ e protestos de certidões de dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova oral considerada irrelevante, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 370, § único, do CPC. 4.
Extintos os créditos tributários por prescrição antes do ajuizamento da demanda, não subsiste interesse processual para pleitos voltados à declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e reconhecimento de ato fraudulento, conforme inteligência do art. 485, VI, do CPC. 5. A exclusão do Simples Nacional, baseada em débitos tributários regularmente constituídos e mantidos mesmo após o contraditório administrativo, revela-se legítima à luz dos arts. 17, V, e 30, II, da LC nº 123/2006.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5078101-25.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LAURO SCHUCH & ADVOGADOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO MARTINS DE LIMA (OAB RJ069016) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
-
10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
09/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:14
Retirado de pauta
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
-
02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2024 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
21/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/08/2024 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/08/2024 16:26
Despacho
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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