TRF2 - 5041543-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041543-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CJ & M CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR MACHADO REZENDE DA ROCHA (OAB RS123948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do impetrante (Eventos 13 e 18) em face da decisão que indeferiu a liminar (Evento 6). O impetrante defende que a decisão deve ser revista uma vez que os marcos temporárais iniciais para cálculo do prazo para remessa á PGFN devem se inciar do vencimento do tributo. Ocorre, entretanto, consoante explanado na decisão que "a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da UNIÃO, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CRFB), sem a prova de haver alguma flagrante ilegalidade".
Assim, tendo em vista que a impetrante não indica qualquer fato novo, entedo que nada há a reconsiderar. Friso que o deferimento ou indeferimento de liminar é decisão precária e que poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive por ocasião da prolação de sentença. Nesses termos, já havendo nos autos as informações da autoridade coatora (Evento 18), intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para emitir parecer, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Após, retornem-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:36
Despacho
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05/09/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041543-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CJ & M CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR MACHADO REZENDE DA ROCHA (OAB RS123948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CJ & M CONSTRUÇÕES LTDA, qualificada na inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO -FAZENDA NACIONAL RIO DE JANEIRO objetivando assegurar a expedição dos débitos que se encontram há mais de 90 dias na RFB para inscrição em Dívida Ativa da União – DAU, requerida no âmbito do processo administrativo nº 13033.092163/2025-31 fornecendo prazo de cumprimento de, no máximo, 24 horas, sob pena de multa a ser atribuída pelo juízo. Aduz ser pessoa jurídica de direito privado, com atuação no segmento de comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico e que por força de desequilíbrios macroeconómicos e de fluxo de caixa, acumula hoje um passivo fiscal de R$ 177.921,98. (Cento de setenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), consoante Relatório Fiscal. Informa, ainda, que devido a tal situação formalizou requerimento administrativo, que tramitou sob o nº 13033.092163/2025-31, pugnando pela remessa dos débitos que estão sob a guarda da RFB, para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa.
No entanto, o requerimento foi arquivado. O impetrante entende, entretanto, que devido ao montante teria direito a efetuar transação tributária, o que requereu mediante a Proposta de Transação Individual Simplificada, sob protocolo nº *09.***.*62-25, vinculado ao requerimento nº *02.***.*32-93, realizado em 03/04/2025. Dessa forma, defende que a inércia da Receita Federal do Rio de Janeiro em remeter os débitos para a PGFN, poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabilizará a sua participação em transação tributária. Inicial com procuração e documentos, em Evento 01 e comprovante de recolhimento das custas judicias, em Evento 3. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo, entretanto, que o pedido não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Pretende a Impetrante a remessa imediata à PGFN de seus débitos tributários sob a administração da RFB para inscrição em dívida ativa da União, trazendo aos autos respectivo relatório fiscal.
Entretanto, também informa ter realizado requerimento administrativo para ter direito á transação tributária, tendo o referido pedido sido protocolado em 03/04/2025, ou seja, há pouco mais de 30 dias (Evento 1 - OUT5). Os documentos adunados, entretanto, não indicam os prazos que foram extrapolados pelo Fisco e também se quanto aos débitos referentes ao SIMPLES houve adesão ou não a parcelamentos, uma vez que, consoante informação da ré nos autos não há indicação no refere a tais débitos. Note-se que a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da UNIÃO, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CRFB), sem a prova de haver alguma flagrante ilegalidade.
Além disso, consoante o indica o próprio impetrante, há pedido administrativo no que se refere a almejada transação tributária, tendo sido protocolado em data recente e ainda sem resposta pelo Fisco, o que afasta, a priori, a ocorrência do interesse de agir, eis que se há pedido administrativo em trâmite não se configura qualquer ato ilegal/ilegítimo a ser atacado. Além disso, friso que a transação ofertada pela PGFN tem por objeto débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que afastaria a possibilidade de incluir débitos recuperáveis e executáveis, os quais podem ser objeto de parcelamento. Oportuno referir que o Tribunal Federal desta Região, em recente decisão corrobora o entendimento aqui adotado: (grifo do Juízo): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4. A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6. Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021). Com efeito, em análise de cognição sumária, não se mostra razoável o deferimento da medida em que não ficou comprovada a certeza quanto a ilegalidade do Fisco. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, cabendo ressaltar que a referida decisão tem cunho precário, podendo ser modificada após o efetivo contraditório. Notifique-se o impetrado para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF. P.I. -
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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