TRF2 - 5002505-25.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002505-25.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende o autor obter provimento que condena a ré: (I) a converter, em comum, o tempo exercido sob condições especiais durante o período vinculado ao RGPS, aplicando-se o fator 1,4; (II) a elaborar um novo Mapa de Tempo de Serviço, com o acréscimo do tempo prestado sob condições especiais após 11.12.1990, ou seja, com o acréscimo de 40%; (III) a conceder a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, na forma do art. 3º da EC nº 47/2005; (IV) a pagar os valores decorrentes das parcelas vencidas e vincendas a contar de 19.06.2023 (data do protocolo do requerimento administrativo), com os devidos consectários legais.
Alega, para tanto, ter ingressado no serviço público em 21.09.1987, na antiga SUCAM (atual FUNASA), onde passou a exercer o cargo de guarda de endemias, inicialmente pelo regime celetista, tendo sido incluído no regime estatutário a partir de 12.12.1990, por força do art. 243, §1º da Lei nº 8.112/1990.
Em 29.06.2010 foi redistribuído para o Ministério da Saúde, estando atualmente lotado no município de Magé/RJ.
Informa ter requerido administrativamente, em 19.06.2023, a concessão da aposentadoria especial com paridade e integralidade, não tendo havido, até o momento da propositura da ação, qualquer resposta.
Defende o seu direito de conversão, em comum, do tempo especial, pelo fator 1,4, de modo a possibilitar a sua aposentadoria voluntária na forma do previsto no art. 3º da EC nº 47/2005.
No Evento 17, OFIC2, a União juntou aos autos as informações prestadas pelo Ministério da Saúde, esclarecendo que o requerimento administrativo de aposentadoria do autor ainda não foi concluído por não se encontrar disponível, nos seus assentamentos funcionais, a documentação necessária à conversão do tempo especial em tempo comum.
Esclareceu que, “de acordo com a nova sistemática, não se admite mais que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) reconheçam e averbem tempo cumprido com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que o tempo tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Apenas mediante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS poderá ser averbado, pelos RPPS, tempo anterior de contribuição ao RGPS por seus servidores, inclusive para fins de vantagens financeiras como a concessão de abono de permanência.
Portanto o tempo da sua admissão até a vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser atestado pelo INSS através de CTC”.
Observo, pela cópia do processo administrativo de aposentadoria do autor, ter sido ele notificado, via e-mail, em 22.06.2023, acerca da exigência consistente na apresentação de CTC emitida pelo INSS da qual conste o tempo de serviço público prestado pelos servidores ex celetistas que foram enquadrados no Regime Jurídico da Lei nº 8.112/1990, desde a data de admissão até 11.12.1990, não havendo notícias de cumprimento da exigência (Evento 18, OFIC2, fls. 29/30). Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as informações prestadas pelo Ministério da Saúde (Evento 18, OFIC2), esclarecendo se houve ou não cumprimento da exigência e, em caso negativo, o motivo do não atendimento.
Com a informação, dê-se vista à parte contrária por igual prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 22:01
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:27
Determinada a citação
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25/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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