STJ - 0001475-50.2008.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 0001475-50.2008.4.02.5001/ES INTERESSADO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO - FINAME DESPACHO/DECISÃO No evento 830, DOC1, a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME (estranho à relação processual) alega que ajuizou embargos de terceiros relativo ao imóvel matriculado sob o nº 17.891 e 41.743, o qual encontra-se aguardando julgamento no TRF2.
Requereu a autorização para alienação judicial antecipada dos referidos bens.
No evento 835, DOC1, a União manifestou-se contrariamente ao requerimento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Do pedido do FINAME Primeiramente, vale registrar que a requerente detem legitimidade para pleitear nesta ação, pois, apesar de não ser parte, teve bens imóveis de sua propriedade tornados indisponíveis por decisão nestes autos prolatada.
Tal situação, de terceiro proprietário ou possuidor, rende-lhe interesse jurídico e processual para requerer medidas que venham afetar seus bens ou interesses.
Muito embora a FINANE tenha consolidado a propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/1997, sobre os dois imóveis em momentos posteriores à indisponibilidade aqui determinada, seus pretensos direitos estão ainda em discussão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 50003151120224025001, que tiveram sentença de improcedência neste Juízo, mas ainda tramitam em níveis recursais, não havendo notícia de trânsito em julgado.
Tal situação reforça sua legitimidade para aqui requerer a alienação antecipada dos bens.
Via de regra, a alienação judicial deve ser feita por meio de leilão judicial ou iniciativa própria, a requerimento do credor, conforme artigo 879 do CPC.
Todavia, o art. 852 também do CPC autoriza a alienação antecipada de bens penhorados quando: "I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem." No presente caso, vislumbro no requerimento da FINAME, a partir da situação fática dos bens imóveis em questão, pleno cabimento da hipótese do inciso II, qual seja, manifesta vantagem para a alienação.
Senão vejamos.
Os dois imóveis são residenciais: uma casa de luxo na rua Alcides Sérgio Melo Monteiro – no 180, Mata da Praia, no município de Vitória/ES, sob matrícula de RGI no 17.891 (IMÓVEL 1); um apartamento localizado na Rua Moacyr Avidos - no 714, Apartamento 902 do Edifício “Praia Nobre”, Praia do Canto, município de Vitória/ES, sob matrícula de RGI no 41.743 (IMÓVEL 2).
Como é de conhecimento notório, a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL – FINAME é uma empresa pública federal instituída pelo Decreto nº 59.170, de 02.09.1966, subsidiária integral do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
Esta, por sua vez, também é empresa pública federal, cujo único acionista é justamente a União.
E a FINAME, apesar de se encontrar na posse dos bens, não poderia sequer explorá-los comercialmente (mediante locação, por exemplo), por força de normativo do BNDES, mas é obrigada a realizar as manutenções necessária dos bens, em gastos que já teriam superado 1 (um) milhão de reais.
Transcrevo, abaixo, os relevantes argumentos apresentados pela empresa pública federal e que parecem não terem sido lidos pela PFN (ou se foram, não foram devidamente compreendidos): "(...) enquanto se aguardam os desdobramentos na instância superior daquela ação, a FINAME necessita com urgência encontrar uma solução para os problemas que decorrem da sua propriedade (limitada) sobre os imóveis aqui tratados.
Com efeito, por ser proprietária dos IMÓVEIS 1 e 2, a FINAME é responsável pela sua manutenção, bem como a quitação dos impostos correspondentes, custos que já ultrapassaram a cifra de R$ 1 milhão, fora a contabilidade dos valores de homem-hora da equipe dedicada a essa função, totalmente estranha às suas atribuições ordinárias.
Ademais, por força de norma do Banco Central, sequer explorar comercialmente tais bens a FINAME está autorizada.
Ou seja: essa empresa pública, além de não recuperar seu crédito, incorre em mais e mais gastos, totalizando enorme prejuízo aos cofres públicos." A situação narrada, ao contrário do que sustentado pela União (que supreendentemente se manifestou contrária à venda dos bens), permite concluir que a alienação antecipada dos bens não só seria de grande vantagem, mas necessária, para evitar a continuidade dos altos gastos de manutenção que são, afinal, arcados por recursos públicos federais.
Para a FINAME, como bem relatado, a venda proprorcionaria a imediata cessação desses custos de manutenção.
E para União, ainda mais vantajosa seria a venda antecipada, já que, alem de reduzir gastos federais de uma empresa da qual é única acionista, os valores obtidos da alienação seriam mantidos em Juízo, em depósitos judiciais remunerados.
E como se sabe, o dinheiro, por possuir maior liquidez, é preferencial aos imóveis para a penhora e garantia do crédito, tanto nos termos do art. 835 do CPC como no art. 11 da LEF. Assim, não se justifica a recusa do credor na alienação antecipada requerida nestes autos pela FINAME dadas as circustâncias específicas dos bens.
Diante disso, defiro o requerimento evento 830, DOC1, autorizando a imediata alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 17.891 e nº 41.743, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DOS VALORES OBTIDOS SOB CUSTÓDIA JUDICIAL ATÉ EVENTUAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL POR ELES GARANTIDA.
A alienação deve ser feita por meio de leiloeiro público designado por este juízo e deve atender aos ditames dos artigos 879 a 903 do CPC, que disciplinam o procedimento de expropriação e leilão judicial, no que couber.
Intime-se a FINAME para trazer aos autos a matricula atualizada dos imóveis no prazo de 15 dias. Do requerimento da União Com relação ao requerimento da União de que não se encontram disponíveis alguns arquivos do processo, informa-se que a inicial e todas as peças se encontram digitalizadas e disponíveis no sistema eProc, conforme abaixo: 01 -163 – ev. 210164-353 – ev. 211357-477- ev. 213478-514- ev. 214515-554 – ev. 215555-624 – ev. 216628-636 – ev. 217637-672- ev. 219673-731- ev. 220732-740- ev. 221741-798- ev. 222799-855- ev. 223856-899- ev. 224900-962- ev. 226963-1015-ev. 2271016-1070-ev. 2281071-1155- ev. 2291156-1199- ev. 2301200-1260- ev. 2321261-1354- ev. 2331355-1362-ev. 2341363-1371-ev. 2351372-1388-ev. 2361389-1467-ev. 2371468-1512-ev. 2381513-1525-ev. 2391526-1715-ev. 2411716-1869-ev. 2421870-1967-ev. 2441968-2104-ev. 2452105-2293-ev. 2462294-2356-ev. 2472357-2401-ev. 2492402-2435-ev. 2502436-2450-ev. 251 (2450-3219- desentranhadas)3220-3315-ev. 2533316-3410-ev. 2543411-3503-ev. 2553504-3557-ev. 2563558-3588-ev. 2573589-3669-ev. 2593670-3709-ev. 2603710-3718-ev. 2613719-3763-ev. 2623764-3842-ev. 2643843-3849-ev. 2653850-3869-ev. 2663868-3974-ev. 2673975-4077-ev. 2684078-4143-ev. 2694144-4319-ev. 2714320-4547-ev. 2724548-4616-ev. 2734617-4814-ev. 2754815-4912-ev. 2764913-5007-ev. 2785008-5044-ev. 2795045-5085-ev. 2805086-5167-ev. 2815168-5197-ev. 2825198-5215-ev. 2835216-5228-ev. 2845229-5277-ev. 2855278-5365-ev. 2875366-5472-ev. 2885473-5551-ev. 2895552-5654-ev. 2905655-5680-ev. 2915681-5770- ev. 2935771-5919-ev. 2945920-6014-ev. 2956015-6132-ev. 2966133-6230-ev. 2986231-6275-ev. 2996276-6319-ev. 3006320-6404-ev. 3016405-6469-ev. 3026470-6565-ev.. 3046566-6651-ev. 3056652-6765-ev. 3066766-6879-ev. 3076880-6970-ev. 3086971-6990-ev. 3096991-7030-ev. 3117031-7093-ev. 3127094-7231-ev. 3137232-7293-ev. 3147294-7388-ev. 3157389-7447-ev. 3167448-7501-ev. 3177502-7226-ev. 3197527-7552-ev. 3207553-7580-ev. 3217581-7659-ev. 3227660-7866-ev. 3237867-8127-ev. 324 Dos processos ajuizados Embargos de Terceiros vinculados à presente cautelar: 00000761020134025001, 00017470520124025001, 00036539820104025001, 0003850-43.2016.4.02.5001, 007411-22.2009.4.02.5001, 00078624220124025001, 00109153620094025001, 00021484320084025001, 0014950-73.2008.4.02.5001, 0115043-34.2014.4.02.5001, 0011640-59.2008.4.02.5001 e 0014950-73.2008.4.02.5001 todos com julgamento improcedente e trânsito em julgado.Embargos de Terceiro 50209183720244025001 – sentença que julgou improcedente o pedido – aguarda julgamento recursoEmbargos de Terceiro 50003151120224025001 – FINAME - sentença que julgou improcedente o pedido – aguarda julgamento recurso50043995220244020000 - TRF2 não conheceu do Agravo de Instrumento - Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025 (evento 825, DOC15) Tendo em vista que ainda existem execuções sem garantia e a União manifestou interesse na manutenção das constrições, conforme petição constante no Ev. 795, determino que a União, sem prejuízo da alienação antecipada acima já determinada, informe em 90 (noventa) dias, qual o valor remanescente das dívidas cobradas nas execuções fiscais contra o grupo econômico, sobretudo após a transação realizada pela sucessora Bimbo, devendo enumerar o valor total atualizado, bem como enumerar as execuções fiscais (em todos os Juízos) que não foram ainda extintas e respectivos valores (cujo somatório deve ou deveria corresponder ao valor total atualizado).
Tal medida se faz necessária, ante a quantidade de bens tornados indiponíveis nesta cautelar, para fins de controle de eventual excesso de execução, bem como para o controle da efícácia das medidas, nos termos do art.13,III e IV da Lei 8.397/92.
Em resumo: Resumo da decisão: 1) Defiro o pedido da FINAME e autorizo a alienação judicial antecipada dos imóveis de matrícula nº 17.891 e nº 41.743, por meio de leiloeiro público a ser designado por este juízo, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC, com integral manutenção dos valores obtidos em depósito judicial; 2) Intime-se a FINAME para apresentar, no prazo de 15 dias, certidões atualizadas de matrícula dos referidos imóveis; 3) Determino, ainda, que a União, no prazo de 90 dias, informe: qual o valor remanescente das dívidas cobradas nas execuções fiscais contra o grupo econômico, sobretudo após a transação realizada pela sucessora Bimbo, devendo enumerar o valor total atualizado, bem como enumerar as execuções fiscais (em todos os Juízos) que não foram ainda extintas e respectivos valores (cujo somatório deve ou deveria corresponder ao valor total atualizado). 4) Findo os prazos, voltem conclusos. -
19/12/2022 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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19/12/2022 13:23
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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24/11/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/11/2022 Petição Nº 530356/2022 - AgInt
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23/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0530356 - AgInt no AREsp 2049884 - Publicação prevista para 24/11/2022
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09/11/2022 23:59
Conhecido o recurso de AGROPECUÁRIA VIVA MARIA SA, ANDRE HELAL DE PAULA, CENTRO NORTE AGROPECUARIA LTDA, CHRISTIANO HELAL DE PAULA, CHUMEL IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA, ILSA INDUSTRIA LUELLMA S/A, LUCIANO BEITE, MANOEL
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24/10/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001004-2022-AJC-2T)
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20/10/2022 05:36
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/10/2022
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19/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/10/2022 17:01
Incluído em pauta para 03/11/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00530356/2022 - AgInt no AREsp 2049884/ES
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16/09/2022 15:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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16/09/2022 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2022 e término em 15/09/2022 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 530356/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 10506.
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12/08/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 23/06/2022 e término em 10/08/2022 o prazo para TARCÍSO LELES DE PAULA apresentar resposta à petição n. 530356/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 10506.
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12/08/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 23/06/2022 e término em 10/08/2022 o prazo para BIMBO DO BRASIL LTDA apresentar resposta à petição n. 530356/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 10506.
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27/07/2022 17:59
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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22/06/2022 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 22/06/2022 Petição Nº 530356/2022 -
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21/06/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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21/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 530356/2022. Publicação prevista para 22/06/2022)
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21/06/2022 13:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 530356/2022
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21/06/2022 13:45
Protocolizada Petição 530356/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/06/2022
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30/05/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/05/2022
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27/05/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/05/2022 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/05/2022
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26/05/2022 23:10
Conheço do agravo de AGROPECUÁRIA VIVA MARIA SA, ANDRE HELAL DE PAULA, CENTRO NORTE AGROPECUARIA LTDA, CHRISTIANO HELAL DE PAULA, CHUMEL IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA, ILSA INDUSTRIA LUELLMA S/A, LUCIANO BEITE, MANOEL FR
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25/04/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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25/04/2022 08:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1795491 (2019/0006282-9)
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08/04/2022 13:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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07/02/2022 08:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/02/2022 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/01/2022 05:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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