TRF2 - 5016796-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016796-46.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IRB LOGISTICA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRB LOGISTICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela autora, ora agravante.
No evento 15 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5082986-14.2024.4.02.5101/RJ, evento 24, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, concedo em parte a ordem de segurança para: - declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante IRB LOGISTICA S.A. a recolher o PIS e a COFINS sobre receitas s decorrentes da prestação do serviço de transporte de cargas destinadas à exportação, inclusive em relação ao serviço de frete realizado dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação, até os portos marítimos, postos secos e/ou até Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX); - determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a Impetrante recolha as referidas contribuições; - declarar o direito da Impetrante em repetir o indébito tributário recolhido indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos a esse título durante o curso da vertente ação, mediante compensação.
Asseguro o direito da parte Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar o montante pago indevidamente a título de parcela que exceda aos limites definidos, pela via administrativa, observada a prescrição quinquenal e a correção dos indébitos pela taxa SELIC, sujeita à fiscalização e verificação por parte da Autoridade Impetrada. Cientifiquem-se para cumprimento a Autoridade Impetrada e a União Federal, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:01
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50829861420244025101/RJ
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18/02/2025 09:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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18/02/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 18:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 07:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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03/12/2024 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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