TRF2 - 5034858-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034858-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO LUIZ MATIAS PAULINOADVOGADO(A): EDGARD CLEMENTE SOUZA (OAB RJ217893) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o EXEQUENTE para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias. -
30/07/2025 02:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 02:37
Transitado em Julgado
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29/07/2025 22:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08F)
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Homologada a Transação
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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03/06/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:33
Intimado em Secretaria
-
03/06/2025 16:33
Intimado em Secretaria
-
03/06/2025 16:33
Intimado em Secretaria
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03/06/2025 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 03/06/2025 16:00. Refer. Evento 15
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 12:51
Juntado(a)
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 26
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034858-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUIZ MATIAS PAULINOADVOGADO(A): EDGARD CLEMENTE SOUZA (OAB RJ217893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de PEDRO LUIZ MATIAS PAULINO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a devolução de quantia indevidamente transferida via PIX no valor de R$ 1.379,00.
Requer, em sede de tutela liminar, a inversão do ônus da prova.
Narra que, em 08/05/2024, por volta das 13h30, foi assaltado e teve seus celulares roubados.
Após o roubo, ligou para as centrais de atendimento da CAIXA e da VIVO para bloquear os aplicativos bancários e cancelar os chips telefônicos.
Mesmo com os pedidos, sua conta bancária e os chips permaneceram ativos.
Posteriormente, percebeu que houve uma transferência via PIX no valor de R$ 1.379,00 para conta desconhecida e que terceiros realizaram ligações para seus familiares se passando por ele, solicitando dinheiro.
Argumenta que: Está configurada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do autor e verossimilhança das alegações.As rés descumpriram o dever de segurança e falharam na prestação dos serviços.O autor sofreu dano moral em razão da negligência das rés, tendo sido exposto a vexame, angústia e preocupação.A indenização deve ter caráter pedagógico para coibir práticas semelhantes no futuro.Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o autor precisou despender tempo e esforço para tentar resolver o problema administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. b) A citação das rés para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia. c) A inversão do ônus da prova. d) A devolução do valor transferido indevidamente (R$ 1.379,00). e) A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 11.379,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com apresentação de petição ( evento 9, PET1 ), dou-o por citado. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. -
22/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2025 16:34
Despacho
-
20/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/05/2025 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/06/2025 16:00
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17/05/2025 03:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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16/05/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição
-
13/05/2025 19:00
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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