TRF2 - 5038765-09.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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22/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038765-09.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANNA LIZ BITENCOURT DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): LUCAS VALENTE COSTA PEREIRA (OAB RJ242403)ADVOGADO(A): WALACE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246141)RECORRENTE: JULIANA BITENCOURT DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS VALENTE COSTA PEREIRA (OAB RJ242403)ADVOGADO(A): WALACE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246141) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA RECURSO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
REQUERENTE QUE APRESENTA autismo infantil. PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE impedimentos AO LONGO PRAZO. deficiÊNCIA TENDENTE A CAUSAR IMPEDIMENTOS AO LONGO da vida COMPROVADA.
LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS do grupo familiar da parte acionante INCONTROVERSAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. Trata-se de recursointerposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida nos autos originários (evento 05 - processo nº 5000701-88.2025.4.02.5113) que julgou improcedente o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na implantação liminar do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faria jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovada, através da documentação médica que instrui a inicial dos autos de origem, a existência de deficiência incapacitante que gera impedimentos ao longo prazo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos físicos, sensoriais e/ou intelectuais de longo prazo.
De acordo com os laudos médicos juntados pela parte postulante nos autos originários (evento 05), foi atestado que a parte autora, menor impúbere, apresenta "Autismo Infantil - CID-10: F-84.0". Além disso, compulsando os autos do processo administrativo (autos de origem - evento 01, documento 06, pág. 40), esse também fora o diagnóstico encontrado pela perícia administrativa, tendo sido o único motivo do indeferimento administrativo do benefício assistencial vindicado o não enquadramento pelo Perito Administrativo do Autismo como deficiência incapacitante de longo prazo (evento 01, documento 06, pág. 31).
Com efeito, o Autismo é definido pela literatura especializada como uma espécie de Transtorno Global do Desenvolvimento no qual pode haver comprometimentos em determinadas áreas, tais como atraso da fala, socialização, aprendizagem, motricidade, aspectos sensoriais e pouco contato visual1.
Trata-se, portanto, de um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode, com o passar dos anos, acarretar impedimentos de natureza mental e sensorial ao indivíduo, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente julgado, ratificou o teor incapacitante e impeditivo do autismo, referendando, em virtude disso, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte requerente, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MENOR.
AUTISMO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) Acrescente-se que, em caso como tais, não há como se olvidar que o autismo exige cuidados e atenção contínuos e diferenciados, repercutindo de forma extremamente negativa na participação em sociedade, pois ocasiona limitações ao desempenho de atividades próprias da sua idade (estudar, brincar, passear, interagir com as outras crianças). (...) (TRF-5 - Recursos: 05043771220204058105, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A.
DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 11/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 12/03/2021 PP- Grifos meus) Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial (tanto judicial quanto administrativo) para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante, menor impúbere, impedimentos ao longo prazo.
E como a miserabilidade e a inscrição da parte demandante no CadÚnico mostraram-se incontroversas na seara administrativa, e observando a jurisprudência dessa Turma Recursal no que se refere ao deferimento do BPC-LOAS a requerentes que vivem com autismo, a concessão da liminar pretendida é de rigor.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, concedendo a tutela de urgência requerida consistente na antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte postulante, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF E A APS RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE LIMINARES.
Cumprido, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. 1. 1.
Trecho extraído do artigo "Autismo: O que é?", publicado no sítio https://institutosingular.org/autismo-leve.
Acesso em 22/09/2021. -
15/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/06/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 09:16
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:25
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 19:06
Juntada de Petição
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03/05/2025 19:06
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:41
Distribuído por dependência - Número: 50007018820254025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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