TRF2 - 5086075-79.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 61 e 63
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086075-79.2023.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO DUARTEADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 55: Revela notar que as responsabilidades do ente público e da autoridade coatora no mandado de segurança são distintas, mas interdependentes, mormente em se tratando do cumprimento das decisões judiciais.
O ato que a autoridade coatora pratica, no exercício de suas funções, vincula a pessoa jurídica de direito público respectiva.
Ademais, o descumprimento da ordem pode configurar os delitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código Penal.
Isso posto, fixo prazo final de 15 dias para cumprimento do despacho do Evento 46, a fim de que a autoridade coatora junte a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada no decisum transitado em julgado (Evento 21): CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado, GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, a análise do pedido da parte impetrante, LUIZ CLAUDIO DUARTE, Protocolo nº 1544490578, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado e viabilizado o cumprimento do requerimento, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente. Determino a intimação da autoridade coatora para o cumprimento com urgência da presente determinação pelo meio mais célere à disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado. Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento. Vale a presente decisão como ofício.
Com o cumprimento, dê-se vista à exequente por 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução.
II – Caso não haja cumprimento, voltem-me para análise de medidas coercitivas, devendo ser ressaltado que “inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental” (REsp 1.399.842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 3/2/2015).
Em quaisquer dos casos, dê-se vista ao MPF por 15 dias. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 15:57
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/03/2025 04:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 09:31
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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14/01/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 19:46
Determinada a intimação
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19/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:17
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2024
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 27
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25, 26 e 27
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 15:37
Concedida a Segurança
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01/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/10/2023 15:14
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO08F)
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30/08/2023 19:56
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/08/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 13:52
Declarada incompetência
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10/08/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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