TRF2 - 5037393-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037393-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): LAIS LAPOENTE PEIXOTO (OAB RJ188688)ADVOGADO(A): STEFAN JOHNSON BARROS DOS SANTOS LOPES (OAB RJ224457) DESPACHO/DECISÃO Pretende o impetrante a obtenção de liminar a fim de que a autoridade coatora profira decisão conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito requerimento de Isenção de Imposto de Renda Retido Sobre os Proventos de Aposentadoria, protocolado em 23.02.2024, sob o n.º 1669677212.
Narra o impetrante ser portador de neoplasia maligna (câncer de pele) desde 15.10.2015 e de doença de Parkinson desde 19.07.2022.
Afirma que protocolou requerimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) junto ao INSS em 23.02.2024, fundamentado na Lei nº 7.713/1988, com a documentação comprobatória necessária.
Que o INSS, por sua vez, respondeu apenas em 13.12.2024, solicitando documentos já anexados ao requerimento, e, após o reenvio de tais documentos em 07.02.2025, permanece sem manifestação conclusiva até o momento.
O impetrante realizou reclamações junto à Ouvidoria do INSS em 24.09.2024 e 11.02.2025, as quais foram respondidas de forma evasiva, informando apenas que o requerimento está na fila de análise.
A autoridade coatora deixou de apresentar as informações. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento ANEXO5 (Evento 1), a impetrante requereu, no dia 23/02/2024, requerimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) junto ao INSS. Desde então, não houve resposta conclusiva quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pela impetrante. Logo, há mais de 15 meses a impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (ANEXO5, Evento 1), no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2025 11:26
Determinada a intimação
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07/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO17F)
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28/04/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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27/04/2025 21:10
Declarada incompetência
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27/04/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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