TRF2 - 5133658-60.2023.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086398420244020000/TRF2
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133658-60.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN DIAS DA COSTAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 48 - Dê-se ciência às Partes acerca do acórdão proferido no Evento 21 do agravo de instrumento nº 50086398420244020000, abaixo transcrito, ainda não transitado em julgado: "EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS ATIVAS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE PARA EMPRESAS INATIVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu pedidos de produção de prova pericial por similaridade, bem como de expedição de ofícios às empresas empregadoras para obtenção de documentos comprobatórios do exercício de atividade especial.
O juízo de origem considerou desnecessárias as provas requeridas, entendendo que a comprovação do labor em condições especiais exige apenas prova documental, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de expedição de ofícios às empresas ativas para obtenção do PPP e do LTCAT configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a recusa na produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para empresas inativas viola o direito à ampla defesa do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige que a comprovação da atividade especial seja realizada mediante documentação fornecida pelo empregador, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/91 e o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 4.
Quando a empresa encontra-se ativa, mas se recusa a fornecer o PPP e o LTCAT, é justificável a expedição de ofícios para garantir a obtenção da documentação necessária à instrução do processo, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
No caso concreto, o agravante demonstrou ter diligenciado junto às empresas ativas sem sucesso, tornando necessária a intimação das referidas empregadoras para o fornecimento da documentação pertinente. 6.
Quanto às empresas inativas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obtenção de documentos como PPP e LTCAT é responsabilidade exclusiva do empregador, não cabendo ao INSS supri-los nem ao Judiciário ampliar a dilação probatória para suprir essa lacuna. 7.
A realização de prova pericial por similaridade para empresas que deixaram de existir extrapola os limites da lide previdenciária, pois se trata de questão a ser discutida em eventual ação própria contra os ex-empregadores, e não em processo que discute a concessão de benefício previdenciário. 8.
O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC/2015 e consolidado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de expedição de ofícios a empresas ativas para obtenção de PPP e LTCAT configura cerceamento de defesa quando o segurado demonstra ter diligenciado sem sucesso para obter tais documentos. 2.
A prova pericial por similaridade para empresas inativas não é cabível no âmbito de demanda previdenciária, pois a obtenção do PPP e do LTCAT é responsabilidade exclusiva do empregador. 3.
O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/91, ART. 58; INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015, ART. 260; CPC/2015, ART. 370.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP Nº 1339637/SP, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 23.08.2018; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.387.792/RS, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 18.09.2013; STJ, AGRG NO ARESP Nº 87.393/AM, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 05.03.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder somente o pedido quanto à expedição de ofício às empresas ativas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025." 2 - Evento 47 - Dê-se vista às Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o INSS, ainda, se manifestar sobre o constante dos Eventos 35/40, 43, 44, e 45/45, atentando para o teor do julgamento do agravo de instrumento nº 50086398420244020000, citado no item 1 supra. -
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:29
Despacho
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16/05/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086398420244020000/TRF2
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03/02/2025 13:45
Juntado(a)
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28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 18:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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23/09/2024 12:57
Despacho
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23/09/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086398420244020000/TRF2
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:22
Despacho
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30/07/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086398420244020000/TRF2
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 12:24
Decisão interlocutória
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18/04/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 16:39
Determinada a citação
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08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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