TRF2 - 5010989-41.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010989-41.2024.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010989-41.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: SILVIO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES (OAB RJ099212) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
TEMAS REPETITIVOS NºS 531 E 1.009.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.244.182/PB, 1.769.306/AL E 1.769.209/AL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB (Tema Repetitivo nº 531) fixou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". - Com relação ao Tema Repetitivo nº 1.009 (REsps nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL), foi fixada a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. - Prevalece o entendimento de que valores recebidos de boa-fé, seja por erro de interpretação da legislação ou por falha operacional, não são passíveis de restituição ao erário. - Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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