TRF2 - 5101725-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101725-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/08/2025. -
04/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 13:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101725-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VIVIANE CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UNIÃO a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/07/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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12/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101725-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no praz legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:32
Despacho
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:51
Decisão interlocutória
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10/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJNIG02S)
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10/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:50
Declarada incompetência
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05/12/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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